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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 48

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste Decreto; e

V – no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, incluídos os requisitos mínimos e obrigatórios de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os valores habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças equivalentes, conforme pesquisa a ser realizada pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC.

§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea ―a‖ do inciso III, considera-se como limite o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da transação.

§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea ―b‖ do inciso III por unidade ou lote de contratação, devendo ele ser considerado: I - por ordem de compra singular, no caso de compra de item único; II - por ordem de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item; III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea ―b‖ do inciso III e no § 1º deste artigo, é permitida a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para compras de valor ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, contanto que esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) deste valor.

§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para cobrança em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso de adoção de outras periodicidades.

§ 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 16. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio híbrido, deverá observar, cumulativamente, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS

§ 1º O fornecedor poderá cadastrar ofertas para os objetos de sua linha de fornecimento, indicando, para cada localidade atendida, valores, prazos de entrega e condições de pagamento, conforme critérios, especificações técnicas e condições estabelecidas no edital e nos parâmetros do Sicx.

§ 2º O cadastro das ofertas poderá se dar por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.

§ 3º O fornecedor poderá cadastrar ofertas escalonadas conforme a quantidade de itens demandada para cada objeto para um mesmo local de entrega.

Art. 20. A efetivação do credenciamento dependerá de verificação e habilitação, pela autoridade competente de cada comprador, dos documentos de habilitação e das demais exigências previstas em edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da contratação, sendo vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais na ordem de compra.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na estrutura de cargos do Município, a Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC, atuará como órgão credenciante, podendo delegar a competência para outros órgãos, conforme objeto de contratação.

Seção II

Inclusão de bens e serviços e formação e alteração de preços

Inclusão de bens e serviços

Art. 21. A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:

I – viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação;

II – permitir estimativas de preços; e

III – assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá:

I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma, sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de interesse; II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de:

a) especificação precisa do bem ou serviço comum;

Art. 17 . A participação no Sicx no âmbito do Município presume: I - conhecimento sobre as regras deste Decreto;

II - entendimento de que a plataforma que operar o Sicx deve ser compreendida como ferramenta tecnológica de auxílio, não substituindo as atividades administrativas da Administração Pública na contratação de bens e serviços.

b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa;

c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.

§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.

Seção I

Condições de admissão e permanência dos fornecedores

Art. 18 . O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente aberto, sendo o credenciamento condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando direito subjetivo à contratação.

Art. 22 . Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:

I – atributos dos produtos;

II – atributos dos fornecedores;

III – requisitos de sustentabilidade;

Art. 19. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública por meio do Sicx deverá requerer o seu credenciamento eletronicamente na plataforma, sendo o credenciamento condicionado a:

I – cadastro na plataforma, com aceitação dos Termos e Condições de Uso, incluindo autorização do interessado para utilização de seus dados e recebimento de notificações;

II – apresentação dos documentos de habilitação previstos na Lei n. 14.133, de 2021, realizada mediante integração com o Registro Cadastral Unificado ou mediante outras formas de carregamento de arquivos;

III - a indicação dos bens e serviços fornecidos; IV - a localidade ou localidades de atendimento.

IV – condições e locais de entrega;

V – rótulos e certificações;

VI – faixas de preços;

VII – desempenho; e

VIII - marca.

§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021.

Formação e alteração dos preços

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