DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 11 . As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, deverão observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, concretizados pelos seguintes requisitos mínimos e obrigatórios:
I – legalidade, com a conformidade às normas da legislação aplicável, em especial com a Lei nº 14.133, de 2021, e com o presente Decreto; II – impessoalidade e igualdade, com a vedação de:
a) qualquer forma de identificação dos fornecedores durante a realização de uma ordem de compra ou de contato entre compradores e fornecedores antes da homologação da contratação; b) participação da operadora como fornecedora dos bens ou serviços nela ofertados;
III – moralidade e probidade administrativa, com a manutenção de Programa de Integridade pela operadora, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e cadastros de fornecedores;
III – continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de plano de contingência operacional; IV – auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança, integridade e desempenho;
V – avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;
VI – sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente;
VII – compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de recursos.
IV – publicidade e transparência, com:
a) manutenção da integração e observância da publicidade dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), aplicando-se, no que couber, as condições e os requisitos estabelecidos nos regulamentos de que tratam o art. 87 e o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;
V – eficiência e interesse público, aferidos na forma do art. 8º deste Decreto;
VI – segregação de funções, não podendo o agente responsável pela seleção da oferta a ser contratada ser o mesmo que autoriza a realização da compra;
VII – segurança jurídica, com as garantias de:
a) controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;
b) registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema, com rastreabilidade das contratações por meios tecnológicos que assegurem integridade e não repúdio dos registros;
c) monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões indicativos de irregularidade;
d) proteção de dados pessoais, com obediência à Lei n. 13.709, de 2018, e designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
e) pagamento com o recebimento definitivo; VIII – competitividade, sendo assegurados:
a) o acesso permanente de fornecedores ao credenciamento por meio de Registro Cadastral Unificado ou edital permanente, sem cláusulas restritivas à participação; b) a atualização contínua do cadastro de fornecedores;
c) a atualização contínua do catálogo eletrônico de padronização de compras para bens e serviços comuns;
d) adoção de filtros e critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável; IX – razoabilidade e proporcionalidade, com a adoção de modelos de custeio vantajosos tanto para o comprador quanto para o fornecedor, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora;
X – desenvolvimento nacional sustentável, com a adoção ou desenvolvimento de soluções logísticas eficientes que gerem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente.
§ 1º A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.
§ 2º As disposições previstas neste artigo terão caráter preventivo e corretivo, e poderão ser utilizadas para subsidiar medidas acauteladoras, processos administrativos e ações de aprimoramento do Sicx.
Art. 12. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão preferencialmente as seguintes diretrizes: I – certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;
Formas de custeio das plataformas
Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:
I – custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de financiamentos públicos ou privados;
II – custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;
III – custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio direto e indireto.
Art. 14. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:
I – analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções para contratação de bens e serviços comuns padronizados já utilizadas pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC; e
II – na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.
Art. 15. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio indireto, deverá:
I – analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC; e
II – analisar os impactos indiretos da utilização da plataforma ao orçamento público, sendo vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou fornecedores sejam excessivas. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas de cobrança que:
I – frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;
II – extrapolem:
a) os custos relativos a armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança digital e customizações; e
b) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo sempre ser preservado o equilíbrio econômicofinanceiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:
a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas no comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC; e
b) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado, seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo de economicidade para efeitos deste Decreto;
IV – no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em processos licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior a 1% (um por cento) do valor
www.diariomunicipal.com.br/arom 47