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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 46

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

possibilidade de utilização do Sicx por outros órgãos, sejam a ela vinculados ou não vinculados hierarquicamente;

IX - órgão credenciante: órgão ou entidade delegatária da competência de elaboração dos editais de credenciamento para o Sicx, com a definição dos respectivos objetos e universos de fornecedores;

X - comprador: órgãos e entidades que recebam atribuição para realizar ordem de compra e formalizar contratações no âmbito do Sicx;

XI - fornecedor: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou serviços comuns padronizados para a Administração Pública; XII - credenciante: órgão responsável pela realização do credenciamento de fornecedores;

XIII - credenciado: fornecedor que preenche os requisitos necessários para executar o objeto quando convocado;

XIV - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujas características, padrões de qualidade, condições de fornecimento ou execução e critérios de desempenho possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e disponibilizados em plataformas de comércio eletrônico em larga escala;

XV - documento de formalização da demanda (DFD): documento elaborado pelo comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx destinado a:

a) justificar a necessidade administrativa;

b) realizar, de acordo com a complexidade da contratação, a indicação simplificada da solução pretendida ou, se avaliado como necessário, elaborar de modo individualizado Termo de Referência (TR), Edital, Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou outros documentos da fase preparatória;

c) delimitar o quantitativo estimado;

d) delimitar as condições essenciais de fornecimento ou execução do objeto;

XVI - usuário comprador: servidor designado para pesquisar itens no catálogo eletrônico, montar listas de compras e encaminhar carrinhos para aprovação;

XVII - usuário autoridade: agente público delegatário do ordenador de despesas, designado para aprovar ordens de compra encaminhadas, verificar a regularidade da contratação e concluir o processo de contratação;

XVIII - plataforma pública de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

XIX – plataforma privada de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais);

XX – operadora: pessoa jurídica que administra a plataforma de comércio eletrônico.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E DESIGNAÇÕES

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC, do uso das plataformas para funcionamento do Sicx no âmbito do Município, incluindo:

I – a designação dos agentes públicos com perfis de acesso à plataforma;

II – a supervisão do cumprimento deste Decreto pelos demais órgãos; III – a interlocução com os operadores das plataformas para questões operacionais, técnicas e contratuais; e IV – a elaboração de relatórios periódicos de uso.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC, órgão comprador designará, entre seus servidores, pelo menos um usuário comprador e um usuário autoridade.

Parágrafo único. A designação dos usuários será formalizada por ato normativo infralegal, comunicando a operadora para habilitação dos respectivos acessos, ou por meio de designação de usuário master, mediante login e senha, na plataforma.

Art. 5º O Município designará, nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021, gestor e fiscal dos contratos com as plataformas, responsáveis, entre outras atribuições, por:

I – monitorar os indicadores de nível de serviço da plataforma; II – receber e analisar os relatórios periódicos fornecidos pela operadora;

III – registrar ocorrências e notificar a operadora em caso de descumprimentos; e

IV – atestar a regularidade da execução contratual para fins de controle interno e externo.

CAPÍTULO III

PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Disposições gerais sobre as plataformas

Art. 6º As contratações de que trata este Decreto poderão ser realizadas por:

I – plataformas públicas de comércio eletrônico; e II – plataformas privadas de comércio eletrônico.

Art. 7º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de comprador, deverá ser precedido de:

I – em caso de plataforma pública, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Adesão ou instrumentos congêneres;

II – em caso de plataforma privada, negócio jurídico específico formalizado por Termo de Contrato, sendo vedada a utilização de Termo de Adesão ou instrumentos congêneres que importem manifestação unilateral de vontade.

§ 1º Os instrumentos de formalização de negócio jurídico de que tratam este artigo, qualquer que seja a sua forma, deverão ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo ou por pessoa que possua representação legal mediante ato de delegação formal.

§ 2º A validade jurídica dos instrumentos de formalização de negócio jurídico de que trata este artigo requer:

I - assinatura física com firma reconhecida por autenticidade; ou II - assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 8º O cadastramento em plataforma de comércio eletrônico, para fins de sua utilização na qualidade de entidade ou órgão comprador, é condicionado às seguintes avaliações:

I - avaliação jurídica sobre o cumprimento da formalização de negócio jurídico conforme disposto no art. 7º deste Decreto;

II - avaliação técnica sobre a observância, pela plataforma, dos requisitos de que trata o art. 11 deste Decreto;

III - avaliação econômica sobre a vantajosidade da plataforma, conforme artigos 14, 15 e 16 deste Decreto.

Parágrafo único . As avaliações de que trata este artigo serão realizadas por meio de Estudo Técnico Preliminar que caracterize o interesse público envolvido na solução adotada em comparação com alternativas disponíveis, sendo permitida a utilização ad referendum de ETP realizado por outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidades sem fins lucrativos, caso em que deverá ser ratificado por autoridade competente da entidade ou órgão comprador, preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 9º O poder público poderá cadastrar-se, na qualidade de comprador, em mais de uma plataforma de comércio eletrônico, bem como pesquisar ofertas livremente em quaisquer das plataformas em que estiver cadastrado, sendo vedadas práticas que restrinjam, direta ou indiretamente, o exercício dessa prerrogativa.

Art. 10 . As plataformas de comércio eletrônico são caracterizadas, para fins jurídicos, como meio de contratação, não substituindo as competências dos agentes designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133, de 2021, como agente de contratação, gestor e fiscal do contrato, nem eximindo os agentes públicos de suas responsabilidades legais nas fases de contratação, execução e controle.

Princípios e requisitos mínimos das plataformas

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