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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 52

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções administrativas.

Art. 56. Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC, de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.

Art. 57. Será assegurado ao fornecedor:

I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços que forneçam; e

II - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos - SEMCLIC.

Art. 58 . A Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos - SEMCLIC avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a:

I – prazos de pagamento;

II – recusas de recebimento; e III – comportamento na plataforma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais atualizados nas plataformas que pretendam utilizar.

Art. 60. Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24 deste Decreto, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da contratação, o comprador deverá considerar ofertas disponíveis para bens ou serviços equivalentes em ambiente externo ao Sicx, observada a similaridade das condições padronizadas de fornecimento ou execução, preferencialmente em ambientes de comércio eletrônico, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único . A verificação da adequação dos preços deverá considerar, sempre que possível, indicadores institucionais ou meios equivalentes aptos a mensurar os custos administrativos e transacionais decorrentes da realização de procedimento de contratação sem a utilização do Sicx.

Art. 61 . Enquanto não disponibilizada a reserva financeira na conclusão da compra de que trata o art. 54, o pagamento será feito segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento, conforme o art. 79, § 1º, VII, alínea ―e‖, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 62. As plataformas que operem o Sicx deverão disponibilizar capacitações para sua utilização, observadas as seguintes condições: I – para os agentes públicos dos entes compradores, a capacitação é obrigatória, constituindo requisito prévio para a habilitação dos respectivos perfis de acesso à plataforma; e

II – para os representantes dos fornecedores, a capacitação é recomendável, sem caráter compulsório.

Parágrafo único. As capacitações de que trata este artigo poderão ser ofertadas em formato presencial, semipresencial ou a distância, devendo seu conteúdo abranger, no mínimo, as funcionalidades operacionais da plataforma e as normas aplicáveis às contratações públicas realizadas por seu intermédio.

Art. 63 . A operadora deverá disponibilizar manual operacional de sua plataforma contendo instruções detalhadas sobre o cadastramento de fornecedores, a inclusão de bens e serviços, a realização de contratações, os procedimentos de recebimento e a aplicação de sanções.

Art. 64. Observadas as regras deste Decreto, em especial as avaliações do art. 8º, a Administração poderá contratar e utilizar diferentes

plataformas de comércio eletrônico para a realização das contratações de que trata este Decreto.

Art. 65 . Compete ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, escolher, de forma motivada, a plataforma ou as plataformas de comércio eletrônico que utilizará para as contratações de que trata este Decreto, observadas as avaliações de vantajosidade do art. 8º.

§ 1º Será considerada nula qualquer disposição ou cláusula, em ato normativo, edital, contrato ou instrumento congênere, que imponha exclusividade para operar em uma plataforma de comércio eletrônico, pública ou privada, ou que restrinja, direta ou indiretamente, a faculdade de o Município se cadastrar em outras plataformas.

§ 2º A disposição ou cláusula que contrarie o disposto no § 1º é nula de pleno direito, não produzindo efeitos perante o Município, sem prejuízo das medidas cabíveis perante os órgãos competentes.

Art. 66 . O descumprimento das disposições deste Decreto por servidores municipais implicará responsabilização administrativa nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Lei n. 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Será considerada falta grave, para fins de instauração de processo administrativo disciplinar e apuração de penalidade, a autorização ou realização de contratação de plataforma: I - sem a observância das regras previstas nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

II - que não atenda aos princípios e os requisitos mínimos de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto.

Art. 67 . As regras deste Decreto aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133, de 2021, podendo a operadora realizar contratações a elas relativas na plataforma.

Art. 68. O Sicx, no âmbito do Município, observará, no que couber, as diretrizes e objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), bem como os princípios da política de inovação, considerando suas dimensões nacional, regional e local.

Art. 69. Na ausência de regras específicas neste Decreto, aplicar-se-ão subsidiariamente, nesta ordem:

I – as orientações normativas, instruções e atos equivalentes editadas pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos - SEMCLIC do Município de Cerejeiras para disciplinar o uso do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal;

II – o Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e os demais atos normativos infralegais editados pelo Poder Executivo federal sobre a matéria, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, aplicados no que couber e desde que compatíveis com a autonomia municipal assegurada pelos arts. 1º e 18 da Constituição Federal; e

III – os princípios gerais do direito administrativo e as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, aplicáveis por analogia.

Parágrafo único. As orientações normativas de que trata o inciso I serão publicadas pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos - SEMCLIC com observância dos princípios da publicidade e da motivação, sendo comunicadas à operadora para fins de adequação operacional da plataforma.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

SINÉSIO JOSÉ DE SOUZA

Prefeito

(Assinado Digitalmente)

Publicado por: Andressa Silva Colombo de Oliveira Código Identificador: 30E07D0E

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 453/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO Nº 453/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

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