Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 96

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

11.8. A sanção estabelecida alínea d do Item 11.2 deste Instrumento será precedida de análise jurídica e observará a seguinte regra:

11.8.1. quando aplicada por órgão do Poder Legislativo será de competência exclusiva de Câmara municipal;

11.9. As sanções previstas nas alíneas a, c e d do Item 11.2 deste Instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea a do mesmo item.

11.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

11.11. A aplicação das sanções previstas no item 11.2 deste Instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

11.12. Na aplicação da sanção prevista na alínea b do Item 11.2 deste Instrumento, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (Art. 157, da Lei nº. 14.133/21).

11.13. A aplicação das sanções previstas na alínea c e d do item 11.2, deste Instrumento requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a CONTRATADA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

11.14. Os atos previstos como infrações administrativas da Lei nº. 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

12. DAS RETENÇÕES

12.1. A CONTRATADA fica obrigado a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da Instrução normativa nº 1234/2012, da Receita Federal do Brasil, sob a aplicação a alíquota prevista nesta instrução normativa, editada nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº. 9.430/96 e Decreto nº 6228/PMMA/2024, aplicado por extensão aos pagamentos realizados por esta municipalidade.

12.2. As hipóteses de retenção do IR na fonte e deduções na base de cálculo deverão ser informadas nos documentos fiscais, bem como as hipóteses de dispensa da retenção, nos termos da IN RFB nº 1234/2012.

12.3. As retenções serão realizadas no momento do pagamento dos valores decorrentesda prestação dos serviços contratados, uma vez atestados e liquidados, mediante recolhimento aos cofres municipais, nos termos do inciso I do artigo 158 da Constituiçãode 1988.

13. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

13.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124, da Lei n° 14.133/2021, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

14. DA RESCISÃO DE CONTRATO

14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com asconsequências contratuais e a prevista em lei ou regulamento administrativo.

14.2. Constituem motivos para rescisão do contrato, no que couberem, as hipótesesprevistas no artigo 137, incisos I ao V da Lei nº. 14.133/2021.

14.3. Haverá rescisão do Contrato vigente quando da contratação de empresa vencedora em nova licitação realizada.

15. DA VINCULAÇÃO:

Fica este Contrato vinculado a Dispensa de Licitação nº 014/2026, e à proposta de preços constante no Processo Administrativo nº 058/2026, bem como as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021, cujas disposições integram este instrumento.

Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo previsto no art. 94 Lei nº 14.133, de 2021.

18. DOS TRIBUTOS E DESPESAS:

Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste Contrato e da execução de seu objeto.

19. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES

19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 202.

19.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

19.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

20. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

20.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

20.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

20.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

20.4. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

20.5. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes LGPD.

20.6. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedido de comprovação formulados.

20.7. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

20.8. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 20.8.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

21. DO FORO (art. 92, § 1º):

21.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cacoal/RO para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

  1. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o presente Contrato o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA

Ministro Andreazza/RO, 02 de outubro de 2026

16. DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:

O Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo

ou em parte.

17. DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:

Icubira à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, na Site Oficial, no sitio eletrônico e no Portal

Câmara Municipal De Ministro Andreazza CNPJ: 63.789.408/0001-04 JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Presidente

www.diariomunicipal.com.br/arom 96