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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 200

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

8.14. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes na entrega dos implementos, inclusive quanto às redes de serviços públicos, o uso indevido de patentes, e, ainda, por fatos de que resultem as destruições ou danificações dos bens, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do ―Termo de Recebimento Definitivo dos Bens‖ e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros; 8.15. Comunicar, por escrito, à CONTRATANTE, qualquer anormalidade urgente relacionada à execução do contrato, prestando os esclarecimentos pertinentes.

8.16. Os casos excepcionais serão avaliados pelo CONTRATANTE, que decidirá motivadamente.

CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

9.1. Não haverá exigência de garantia contratual de execução.

9.2. A exigência de garantia contratual adicional pode resultar em um aumento significativo da burocracia e dos custos administrativos envolvidos no processo de contratação. Ao optar por não solicitar uma garantia formal, estamos promovendo uma abordagem mais ágil e econômica, sem comprometer a segurança e a qualidade dos serviços, considerando ainda o baixo risco associado e que estarão devidamente asseguradas pelo instrumento contratual. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

  1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: Der causa à inexecução parcial do contrato;

Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Der causa à inexecução total do contrato;

Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; Praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 10.3. Advertência, Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como: 10.3.1. Atraso na entrega de até 5 (cinco) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional; 10.3.2. Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis; 10.3.3. Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas; 10.3.4. Não seguir especificações técnicas do fabricante ou contrato, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação; 10.3.5. Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio. 10.4. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 10.4.1. Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento; 10.4.2. Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento; 10.4.3. Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento; 10.4.4. Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da aquisição 2 anos de impedimento; 10.4.5. Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento; 10.4.6. Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento; 10.4.7. Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade; 10.4.8. Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento 10.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, em situações que envolvam dolo, fraude, falsidade ou dano grave à Administração: 10.5.1. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; 10.5.2. Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; 10.5.3. Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; 10.5.4. Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; 10.5.5. Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato; 10.5.6. Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; 10.5.7. Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; 105.8. Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; 10.5.9. Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; 10.5.10. Enriquecimento ilícito à custa do erário; 10.5.11. Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à população). 10.6. Multa, na modalidade Moratória para as infrações descritas no item ―d‖, de 0,5% (por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15% do valor do contrato; 10.7. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção da contratação por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 10.8. Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 2% (dois por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação: 10.8.1. 2%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente. 10.8.2. 10%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado. 10.8.3. 15%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.

10.9. Compensatória para prática de ato fraudulento na execução do contrato alínea ―f‖ multa de 10% (dez por cento ) a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de declaração de inidoneidade, dada a gravidade do ato e o risco à integridade da contratação pública; 10.9.1. 10% A prática de ato fraudulento de menor gravidade na execução do contrato.

10.9.2. 15% Se a fraude apresentar gravidade intermediária, com risco relevante à execução contratual ou à conformidade do objeto.

10.9.3. 30% Quando a conduta fraudulenta causar grave comprometimento da execução, resultar em prejuízo ao erário ou evidenciar dolo elevado. 10.9.4. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―b‖, de 3% (três por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação. 10.9.5. 3%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;

10.9.6. 15%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.

10.10. Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 1% (um por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação.

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