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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 139

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

O Prefeito do Município de João Pinheiro, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, vem neste ato para:

Considerando o princípio da autotutela, que permite a Administração Pública rever seus próprios atos a qualquer momento. Considerando o disposto no Art. 53 da Lei Federal 9784/99, que permite a administração anular seus próprios atos quando eivados de vicio de ilegalidade.

A anulação ora declarada tem por fundamentos:

A exigência genérica da AFE, sem indicação da atividade que a torne obrigatória;

Ausência quanto à metragem, ao número e periodicidade das aplicações, à dosagem/consumo e aos critérios de medição e pagamento;

Necessidade de reformulação do edital para adequação das exigências de qualificação, elaboração de documento técnico complementar e a revisão do Termo de Referência.

Em decorrência da presente anulação, determina-se:

A suspensão imediata do procedimento licitatório e de todos os seus efeitos;

A publicação de novo edital, com exigências de qualificação técnica devidamente adequadas às metragens e critérios de medição de pagamento;

Ressalta-se que a anulação não gera, por si só, direito a indenização, salvo comprovação de prejuízo efetivo decorrente da ilegalidade reconhecida, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto com fundamento no Art. 71 inciso III da Lei de licitação 14.133/2021, pelos motivos acima mencionados resolvo: a) DECLARAR ANULADA o Pregão Eletrônico nº 059/2026, referente ao Processo Administrativo nº 142/2026;

acordo com o art. 24, §7º do Decreto Municipal 304/2016 ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público...”

Sendo assim, verifica-se a que celebração da parceria sem Chamamento Público, se enquadra na base jurídica supracitada, tendo em vista que está prevista na emenda impositiva da Câmara Municipal com indicação especifica à entidade, a saber:

“Projeto/ativ.: 7019 – EP – Repasse para APA – Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata - 3350.51 – Contribuições e 4450.42 – Auxílios para a Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata, inscrita no CNPJ nº. 52.609.619/0001-00, no valor total de R$ 54.180,60 (Cinquenta e quatro mil, cento e oitenta reais e sessenta centavos)”

Diante do exposto, entendo haver justificativa válida, idônea e de interesse público para a celebração direta do Termo de Fomento, dispensado de Chamamento Público, conforme art. 29, Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 24, § 7º do Decreto Municipal 304/2016.

Lagoa da Prata, 06 de Outubro de 2026.

SABRINA ELEN DE NOVAES Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Matheus Firmino Ferreira Código Identificador: 1BD9CB53

PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 326/2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, 06 DE OUTUBRO DE 2026.

―Altera a Lei Complementar nº 261/2023.‖

b) DETERMINAR a reformulação do edital, adequando-o às exigências legais, para posterior reabertura do procedimento licitatório.

João Pinheiro/MG, 05 de outubro de 2026.

GLÁUCON CEZAR CARDOSO Prefeito Municipal

Publicado por: Joseane Mendes de Andrade Código Identificador: D03AB65B

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE LAGOA DA PRATA

MARCO REGULATÓRIO DO MUNÍCIPIO DE LAGOA DA PRATA

JUSTIFICATIVA DE AUSENCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA FORMALIZAÇÃO DE PARCERIA ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO COM APA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL DE LAGOA DA PRATA (PROCESSO ADMINISTRATIVO 050/2026)

JUSTIFICATIVA

Venho por meio deste, justificar a ausência de Chamamento Público para celebração de parceria através de Termo de Fomento com a APA – Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata, nos termos do art. 29 da lei 13.019/2014 e art. 24, §7º do Decreto Municipal 304/2016, para atender à Emenda Impositiva da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG previamente destinada a referida entidade, pelos motivos a seguir descritos:

De acordo com o artigo 29 da lei 13.019/ 2014 “Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público...” e ainda de

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o mapa constante do Anexo II da ―Lei Complementar Municipal nº 261 de 27 de março de 2023‖, que passa a ser substituído pelo novo mapa técnico integrante desta Lei Complementar, com a adequação do Zoneamento aprovada pela 76ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal da Cidade, conforme detalhado abaixo:

I – Residencial Laranjeiras: Avenida Perimetral classificada como ZM-3 (Zona Mista 03) e as demais vias classificadas como ZM-1 (Zona Mista 01);

II – Residencial Mata das Sucupiras: Avenidas Getúlio Vargas e 27 de Dezembro, bem como a Praça dos Caminhos das Árvores, classificadas como ZM-2 (Zona Mista 02), e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

III – Residencial Juca Davi: Avenida Perimetral classificada como ZM-3, Rua Manoel Jacinto da Silva classificada como ZM-2, e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

IV – Loteamento Conquista I: Avenida Perimetral classificada como ZM-3, Rua Eli Maciel classificada como ZM-2, e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

V – Loteamento Conquista II: Avenida Perimetral classificada como ZM-3 e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

VI – Loteamento São Carlos II: Avenida Perimetral classificada como ZM-3, Ruas Marlene Gomes Pinto e Bahia classificadas como ZM-2, e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

VII – Loteamento V8 – Marília II: Faixa de 150 metros perimetral à Rodovia 170 classificada como ZI-2 (Zona Industrial 02) e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

VIII – Loteamento Avanti Park Empresarial: Todo o perímetro classificado como ZI-2 (Zona Industrial 02);

IX – Loteamento Glória Maciel: Avenida Perimetral e extensão para o restante do Parque dos Buritis classificados como ZM-3, e o restante do loteamento classificado como ZM-1;

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