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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 259

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

Manter os faróis de luz baixa ou de rodagem diurna (DRL) acesos durante o dia;

Manter o dispositivo eletrovisor ligado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, centralizado no teto e com a expressão "TÁXI" voltada para frente do veículo;

Manter a logomarca de identificação do serviço nas portas dianteiras da direita e esquerda, conforme padrão do município de origem; Manter a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor expostos de forma visível no interior do veículo, com a fotografia do motorista voltada para o habitáculo dos passageiros;

Trafegar pelas pistas e faixas exclusivas do MOVE, obrigatoriamente com o aparelho taxímetro ligado e em modo de corrida ativa com passageiros a bordo;

Obedecer rigorosamente às normas relativas ao uso de películas escurecedoras (de acordo com a Portaria SUMOB nº 066/2023 ou norma superveniente), sendo expressamente vedada a utilização de cortinas ou quaisquer anteparos que impeçam ou dificultem a visualização interna da existência e da quantidade de ocupantes;

Trafegar obrigatoriamente pela faixa da direita nas pistas exclusivas do MOVE;

Respeitar a proibição absoluta de realização de embarque, desembarque ou paradas ao longo das pistas exclusivas do MOVE e faixas de transporte coletivo;

Utilizar exclusivamente os pontos de acesso devidamente sinalizados e saídas desobstruídas do Sistema MOVE, sendo vedado ultrapassar ou transpor balizadores móveis ou barreiras de bloqueio;

Respeitar a proibição de circulação em viadutos de uso exclusivo do transporte coletivo e demais faixas reservadas não listadas expressamente na legislação vigente de Belo Horizonte; - Limites e Legislação: Observar estritamente os limites de velocidade e demais regras de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A autorização de circulação nas faixas exclusivas possui natureza precária, podendo ser alterada, suspensa ou revogada por razões de interesse público ou conveniência técnica do trânsito. CLÁUSULA SEXTA DO TERMO DE COMPROMISSO INDIVIDUAL DO OPERADOR

A fruição dos benefícios deste Convênio pelos permissionários e condutores fica condicionada à prévia assinatura do Termo de Compromisso Individual (Anexo II), no qual declararão ciência e concordância integral com as regras operacionais, restrições e penalidades.

Os Termos assinados serão arquivados pelo município de origem e disponibilizados à SUMOB mediante solicitação. CLÁUSULA SÉTIMA DA OPERACIONALIDADE

A operação do serviço obedecerá às seguintes normas:

As frotas e operadores de táxis dos municípios convenentes poderão operar reciprocamente, desde que cadastradas no órgão gestor e munidas de registro de condutor e autorização de tráfego vigentes emitidos pelo município de origem;

As frotas de táxis dos Municípios de Lagoa Santa e Confins poderão trafegar nos corredores do MOVE e pelas faixas de circulação exclusiva de transporte público coletivo de Belo Horizonte conforme normas estabelecidas em portarias específicas e neste convênio;

Os veículos (táxis) só estarão aptos a trafegar nos corredores do MOVE e pelas faixas de circulação exclusiva de transporte público coletivo de Belo Horizonte definidas em portarias específicas, após decorridos 10 (dez) dias da devida comunicação do Município de origem à SUMOB, nos termos definidos neste convênio;

A prestação de serviço seguirá o regulamento vigente no município onde estiver sendo realizada;

É vedada a parada/estacionamento em pontos de táxi e a captação de passageiros fora do Município de origem da permissão, exceto quando realizada por meio de agendamento prévio de corridas e nas excepcionalidades definidas na alínea "d" do item 4.1.; A vistoria dos veículos do serviço de táxi será de responsabilidade do município de origem da permissão;

A autorização de tráfego e o registro de condutor deverão estar expostos conforme padrão definido, e com a fotografia do motorista voltada para o interior do veículo;

Todos os veículos do serviço de táxi deverão possuir logomarca da identificação da cidade de origem nas portas dianteiras direita e esquerda; CLÁUSULA OITAVA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

As multas decorrentes de infrações serão processadas e arrecadadas pelo Município competente, observada a legislação aplicável. Eventuais restrições à emissão ou manutenção de autorização para tráfego ou operação deverão observar a natureza do débito, sua exigibilidade e a legislação aplicável;

Compete ao Município em cujo território for constatada a infração exercer o poder de polícia administrativa sobre a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros disciplinado por este Convênio, promovendo a fiscalização, a lavratura dos respectivos autos de infração e a aplicação das penalidades previstas em sua legislação específica.

A inobservância das normas de postura, de trânsito ou das regras de convivência operacionais em pontos de táxi sujeitará o infrator às medidas administrativas e penalidades previstas na legislação do município onde ocorrer a infração, sem prejuízo da aplicação da legislação de trânsito, quando cabível.

A eventual aplicação de medidas administrativas relacionadas à autorização ou permissão do taxista será de competência exclusiva do Município de origem, observada sua legislação própria e assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

O descumprimento das regras de circulação nas pistas do MOVE e faixas exclusivas, ensejará, além da autuação de trânsito, a abertura de processo administrativo pela SUMOB para a suspensão do veículo do cadastro de autorizados pelo período de até 06 (seis) meses, mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em caso de reincidência a suspensão será de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA NONA DOS ANEXOS

Integram o presente Convênio, para todos os fins de direito: Anexo I: Termo de Responsabilidade de Prestação e Veracidade de Dados de Veículos;

Anexo II: Minuta do Termo de Compromisso Individual do Operador/Taxista.

CLÁUSULA DÉCIMADA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

As partes cumprirão rigorosamente as determinações da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), garantindo o manuseio seguro, sigiloso e exclusivo para finalidades públicas de fiscalização dos dados fornecidos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

O presente Convênio vigorará por 6 (seis) meses a partir de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente por igual período, mediante a manifestação expressa das partes e formalização por escrito antes do término de sua vigência.

Qualquer das partes poderá rescindir o ajuste mediante aviso prévio e por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais litígios oriundos deste instrumento.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026.

FREDERICO AUGUSTO DA SILVA

Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte SUMOB

BRENO SALOMÃO GOMES

Prefeito Municipal de Lagoa Santa/MG

UALES LUCAS RIBEIRO

Prefeito Municipal de Confins/MG

Publicado por: Maria Aparecida de Oliveira Código Identificador: F4584EF6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFINS EXTRATO DE HOMOLOGÇÃO E ADJUDICAÇÃO

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

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