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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 383

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

1. DOS FATOS E DO HISTÓRICO CONTRATUAL

O Município de São João da Ponte instaurou regulares procedimentos licitatórios para atendimento das demandas contínuas de suas secretarias municipais e da Fundação Municipal de Assistência à Saúde (FUMASA), resultando na formalização de Atas de Registro de Preços e contratos de fornecimento com a empresa Mini Mercado 2 Irmãos Ltda.

No âmbito do Processo Licitatório nº 119/2025 (Pregão Eletrônico nº 021/2025), destinado à aquisição de materiais de papelaria e suprimentos pedagógicos para as Unidades Básicas de Saúde e programas da Assistência Social, foram formalizadas e regularmente encaminhadas as ordens de compra nº 272943 e nº 274427. A Ordem de Compra nº 272943 foi expedida em 29/12/2025 e remetida em 03/02/2026, compreendendo 30 unidades de grampeador grande no valor de R$ 540,00. Já a Ordem de Compra nº 274427 foi expedida em 20/02/2026 e enviada em 24/02/2026, englobando fitas adesivas, kits de pincéis, papéis emborrachados EVA e refis de cola quente, totalizando o importe de R$ 782,00.

No bojo do Processo Licitatório nº 104/2025 (Pregão Eletrônico nº 018/2025), formalizado por meio da Ata de Registro de Preços nº 025/2025, destinada ao fornecimento de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e carnes, foram emitidas diversas ordens de fornecimento no exercício de 2026. Embora a empresa tenha atendido pontualmente as ordens de compra nº 289350, nº 289258 e nº 289086, permaneceu em absoluto inadimplemento quanto às ordens de compra nº 289731 (30 kg de laranja pera e 4 kg de carne suína/bacon, totalizando R$ 250,10), nº 289059 (20 kg de coxa e sobrecoxa, 5 kg de laranja pera, 3 kg de bacon e 2 kg de peixe dourada em filé, somando R$ 326,98), bem como quanto às ordens de compra nº 290447 (140 kg de coxa e sobrecoxa), nº 290446 (490 kg de coxa e sobrecoxa) e nº 290445 (70 kg de coxa e sobrecoxa).

No contexto do Processo Licitatório nº 135/2025 (Pregão Eletrônico nº 024/2025), vinculado à Ata de Registro de Preços nº 073/2025, referente ao fornecimento de itens de bomboniere e bebidas, foram expedidas ordens de compra que restaram descumpridas pela contratada. Constatou-se a pendência inescusável da Ordem de Compra nº 276622, enviada em 23/03/2026 para entrega de balas de café no valor de R$ 7,80, da Ordem de Compra nº 289832 relativa a 80 pacotes de bombons no importe de R$ 3.024,00, da Ordem de Compra nº 290081 para fornecimento de 30 refrigerantes no valor de R$ 168,00, e da Ordem de Compra nº 290537 abrangendo 12 refrigerantes no montante de R$ 67,20.

O prazo improrrogável de entrega estabelecido nas respectivas ordens de compra e nos instrumentos contratuais é de 5 (cinco) dias corridos a contar do recebimento formal da convocação via correio eletrônico. A Administração Municipal emitiu notificações prévias nos dias 17 e 18 de setembro de 2026, concedendo derradeira oportunidade para que a fornecedora realizasse as entregas pendentes sob pena das sanções cabíveis.

Em resposta à notificação do Processo nº 119/2025, a empresa Notificada limitou-se a afirmar via e-mail, em 18 de setembro de 2026, que teria encaminhado anterior "pedido de desistência desses itens". Em relação a itens de bebidas, informou informalmente que dependia de fornecedores terceiros.

Diante desse cenário fático, restou formalizada pelo Ofício nº 005/2026 a discriminação das obrigações cumpridas e daquelas com inexecução caracterizada, impondo-se a presente interpelação para apuração dos encargos moratórios, cominação das penalidades contratuais e deflagração dos procedimentos punitivos.

2. DO DESCABIMENTO DO PEDIDO UNILATERAL DE DESISTÊNCIA E DA VINCULAÇÃO AO PACTUADO

A alegação deduzida pela Notificada de que teria manifestado prévia "desistência" dos itens de papelaria ou de gêneros alimentícios carece de qualquer sustentação jurídica ou eficácia liberatória perante a Administração Pública.

A celebração da Ata de Registro de Preços e a participação em certame licitatório impõem ao particular o dever inafastável de manutenção da proposta e de cumprimento fiel das ordens de fornecimento demandadas pelo Poder Público durante todo o período de vigência da avença. O sistema de registro de preços vincula a detentora da ata, a qual se obriga a fornecer os produtos nos preços e prazos registrados sempre que instada pelo órgão gerenciador ou participante.

A liberação do compromisso assumido pelo fornecedor constitui faculdade excepcional da Administração Pública, a ser formalizada mediante comprovação robusta e documental de desequilíbrio econômico extraordinário decorrente de fato imprevisível, ou de motivo de força maior plenamente justificado, nos termos das Cláusulas 3.4 e 3.8 das Atas de Registro de Preços nº 073/2025 e nº 025/2025. A simples comunicação unilateral ou envio de mensagem de desistência, desprovida de acolhimento fundamentado pela Administração, traduz mera recusa arbitrária de fornecimento.

De igual modo, a alegação de atraso ou desabastecimento imputável aos fornecedores da própria contratada constitui risco inerente à sua atividade empresarial (fortuito interno), sendo insuscetível de afastar a culpa pela inexecução ou de justificar o descumprimento do cronograma avençado. O dever de diligência mercadológica e a manutenção de estoque compatível com os compromissos assumidos competem com exclusividade à pessoa jurídica contratada, consoante remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E MULTA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E AUSÊNCIA DE CULPA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE ANULAR DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU PENALIDADES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS CELEBRADOS NA FORMA DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. A AUTORA ALEGA QUE, DEVIDO À FALTA DE MATÉRIAPRIMA JUNTO AOS SEUS FORNECEDORES, DEIXOU DE FORNECER ALGUNS DOS MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATA DE REGISTRO, APRESENTANDO COMPROVAÇÕES E JUSTIFICATIVAS. REQUER A ANULAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS, ARGUMENTANDO A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E AUSÊNCIA DE CULPA, E SUSTENTA A DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HOUVE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INVOCANDO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR; (II) AVALIAR SE AS PENALIDADES APLICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORAM PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO LIMITADO O CONTROLE JUDICIAL À ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. 4. AS ALEGAÇÕES DE FORÇA MAIOR FORAM CORRETAMENTE REJEITADAS, UMA VEZ QUE A APELANTE, APESAR DE AFIRMAR DIFICULDADES COM SEUS FORNECEDORES, NÃO APRESENTOU EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE DILIGÊNCIA PARA BUSCAR ALTERNATIVAS NO MERCADO, ESPECIALMENTE PARA MEDICAMENTOS DE USO EMERGENCIAL. 5. AS PENALIDADES FORAM APLICADAS COM BASE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVIAMENTE ESTIPULADAS NAS ATAS D E REGISTRO DE PREÇOS E NO DECRETO MUNICIPAL N. 5.569/2016, QUE PREVIAM A MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. 6. AS CONDUTAS REITERADAS DE ATRASO E NÃO ENTREGA DE MEDICAMENTOS, INCLUINDO ITENS ESSENCIAIS PARA O ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS, JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO IMPACTO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. 7. O ARGUMENTO DE QUE O ART. 22, §2º, DA LINDB DEVERIA ATENUAR AS SANÇÕES É IMPROCEDENTE, VISTO QUE SE APLICA APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO AOS PARTICULARES QUE

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