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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 07/10/2026 · pág. 384

DOMMGAMM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4376

CONTRATAM COM O ESTADO. A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO JÁ RESULTOU EM REDUÇÃO DAS PENALIDADES EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 8. A TENTATIVA DE VINCULAR A MULTA AO VALOR DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS EM FALTA DESCONSIDERA QUE A PENALIDADE FOI ESTABELECIDA COM BASE NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GLOBAL, E NÃO APENAS EM ITENS ISOLADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO É VÁLIDA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. ALEGAÇÕES DE FORÇA MAIOR DEVEM SER COMPROVADAS PELO PARTICULAR QUE CONTRATA COM A ADMINISTRAÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA JUSTIFICATIVA DE INDISPONIBILIDADE DE INSUMOS POR PARTE DOS FORNECEDORES. 3. A LINDB, EM SEU ART. 22, §2º, NÃO SE APLICA A PARTICULARES EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SENDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS QUE REGEM OS CONTRATOS PÚBLICOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LINDB, ART. 22, §2º; CC, ARTS. 412 E 413; DECRETO MUNICIPAL N. 5.569/2016, ART. 7º, VI; LEI Nº 8.666/1993. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.358914-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) 3. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DAS PENALIDADES CONTRATUAIS

As Atas de Registro de Preços nº 073/2025 e nº 025/2025 subordinam-se expressamente aos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021 e às cláusulas sancionatórias disciplinadas nos respectivos instrumentos convocatórios.

O art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021 tipifica expressamente como infrações administrativas os atos de dar causa à inexecução parcial do contrato e de ensejar o retardamento injustificado da entrega do objeto licitado. Em harmonia com a legislação de regência, o art. 156, inciso II e § 3º, autoriza a fixação de penalidade de multa entre 0,5% e 30% do valor da obrigação inadimplida, prevendo o art. 162 a incidência de multa de mora por atraso injustificado e sua imediata conversão em multa compensatória por inexecução culposa.

No âmbito regulamentar e convencional estabelecido entre as partes, a Cláusula 6.4 das Atas de Registro de Preços preconiza que o atraso injustificado na execução do objeto ensejará multa de mora de 10% até o 30º dia de atraso, e de 15% do 31º ao 45º dia.

O parágrafo único da aludida Cláusula 6.4 prescreve que, a partir do 46º dia de atraso, restará configurada a inexecução da obrigação assumida, sujeitando-se a contratada à incidência da sanção prevista na Cláusula 6.5.1, correspondente à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida. Ademais, a Cláusula 4.1 de ambos os instrumentos estipula que o descumprimento das condições pactuadas enseja multa de até 30% sobre o montante contratado.

Todas as ordens de compra objeto da presente interpelação foram recebidas pela contratada há mais de 46 (quarenta e seis) dias, ou contam com inequívoca recusa de fornecimento manifestada pela Notificada, operando-se de pleno direito a consolidação da inexecução contratual parcial qualificada.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora a legitimidade da imposição de penalidades expressamente avençadas na ata quando o fornecedor extrapola desmedidamente os prazos de entrega:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRESA CONTRATADA POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PENALIDADES - OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - SANÇÕES APLICADAS EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NA ATA. Deve ser admitido o recurso quando presentes os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente entende que houve o desacerto da decisão impugnada, os quais atacam, de forma específica, as razões adotadas na sentença. Comprovado nos autos que a empresa apelante descumpriu as obrigações prevista na Ata de Registro de Preços, eis que atrasou a entrega dos materiais e, mesmo ciente, não cuidou de comunicar à Administração, devem ser aplicadas as penalidades administrativas previstas na própria Ata. Oportunizado à recorrente, antes de aplicadas as sanções, a possibilidade de se manifestar sobre o descumprimento das obrigações, não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O atraso na entrega dos materiais por período superior a 30 dias configura falha e inexecução total da Ata de Registro de Preços, atraindo a incidência das sanções previstas pelos itens 11.1.6 e 11.1.7 da aludida Ata. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.1345822/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)

4. DA DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS E DO CÁLCULO DAS MULTAS

Em estrita obediência ao princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da proporcionalidade, procede-se à liquidação dos valores inadimplidos e à individualização das multas aplicáveis sobre cada obrigação não cumprida, adotando-se como parâmetro objetivo a fração de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da inexecução , conforme prescrito na Cláusula 6.5.1 das Atas de Registro de Preços nº 073/2025 e nº 025/2025 e no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

4.1. Processo Licitatório nº 119/2025 (Pregão Eletrônico nº 021/2025) – Papelaria

O inadimplemento das ordens de compra relativas ao setor de papelaria, encaminhadas ainda em fevereiro de 2026, ensejou atraso que ultrapassa 200 (duzentos) dias, configurando inexecução consumada das seguintes parcelas:

Ordem de Compra Data de Envio Descrição dos Itens Não Entregues Valor Inadimplido Percentual da Multa Valor da Multa (R$)
OC nº 272943 03/02/2026 30 unidades de grampeador grande de metal (R$ 18,00/um)
R$ 540,00
20% (Cláusula 6.5.1) R$ 108,00
OC nº 274427 24/02/2026 50 fitas adesivas (R$ 39,00), 20 kits pincel (R$ 398,00), 150 papéis EVA (R$ 225,00) e 150 refis
de cola (R$ 120,00)


R$ 782,00
20% (Cláusula 6.5.1) R$ 156,40
SUBTOTAL — — R$ 1.322,00 — R$ 264,40

4.2. Processo Administrativo nº 104/2025 (ARP nº 025/2025) – Gêneros Alimentícios e Carnes

As obrigações pendentes de fornecimento de carnes, hortifrutigranjeiros e pescados, demandadas para a manutenção dos programas de acolhimento e assistência social, encontram-se discriminadas no Ofício nº 005/2026 e nas respectivas ordens de compra. O valor do quilo da coxa e sobrecoxa de frango encontra-se pactuado em R$ 6,60 na ARP nº 025/2025 (e formalmente empenhado a R$ 7,92 nas ordens de compra executivas). Para fins de estrita higidez e demonstração, os valores das ordens de compra nº 290447, nº 290446 e nº 290445 são calculados com base no valor registrado na ARP (R$ 6,60/kg), totalizando os seguintes montantes:

Ordem de Compra
OC nº 289731
Descrição dos Itens Inadimplidos
30 kg laranja pera (R$ 134,70) e 4 kg
suína/bacon (R$ 115,40)
Base Unitária (ARP)
carne
R$ 4,49 e R$ 28,85
Valor Inadimplido
R$ 250,10
Percentual da Multa
20%
Valor da Multa (R$)
R$ 50,02

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