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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 89

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.

Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2027.

§ 1º No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.

Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas

Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias

no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;

II - Precatórios e sentenças judiciais;

III - Indenizações;

IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;

V - Ressarcimentos;

VI - Amortização de dívidas previdenciárias;

VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais.

Seção II

Da Organização dos Orçamentos

Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o Plano Plurianual 2026/2029.

Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento.

Parágrafo único. Cada órgão apresentará a programação de que trata o caput deste artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos, relacionados com os grupos de despesa:

I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais

II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;

III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o exercício de 2027, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 2º desta Lei. Art. 21. A proposta orçamentária será apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:

I – Classificação Institucional; II – Classificação Funcional; III – Classificação por Estrutura Programática; IV – Classificação da Despesa por Natureza: Categoria Econômica; Grupo de Natureza de Despesa; Modalidade de Aplicação; Elemento de Despesa; V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.

Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado

IV - Grupo 4 – Investimentos;

V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;

VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.

Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:

I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II - Anexos;

III - Mensagem.

Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 32. A Lei Orçamentária Anual/2027 será acompanhada dos seguintes Quadros, Demonstrativos e Anexos:

I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: Anistias;

Remissões;

Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.

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