DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
III - Tabelas e Demonstrativos:
Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025, 2026 e orçada para 2027;
Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025, 2026 e orçada para 2027;
Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;
Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;
Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal. § 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Complementar.
Art. 36. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o ―superávit‖ corrente, no orçamento anual.
Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2027, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2026/2029 em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IV Das Alterações e do Processamento
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal e do § 3º do art. 122 da Lei Orgânica Municipal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
§1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais.
§2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§3º O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 43. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 44. A Lei do Plano Plurianual 2026/2029, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2027 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação pertinente.
Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo
Art.45. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder Executivo até 08 de setembro de 2026, para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2027 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal
Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 48. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Art. 49. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas .
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