DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
Art. 52. A reestimativa de receita na LOA/2027, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 53. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2027, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2026, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea ―b‖ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2026. Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa
Art. 61. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. § 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá
obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, observada a legislação aplicável.
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação pertinente.
§ 3º Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da despesa, só podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho. Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§1º O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
§2º O Poder Legislativo deverá utilizar software de contabilidade e orçamento compatível ao Legalmente contratado e utilizado pelo Poder Executivo para atendimento do Decreto Federal nº 10.540/2020 (SIAFIC), viabilizando aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta Lei, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
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