DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações.
Art. 72. Procuradoria Municipal poderá expedir normas sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, 0nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 3.222, de 11 de julho de 2017.
Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 2º desta Lei.
Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à Prefeitura, até 06 (seis) de setembro de 2026, a parcela de seu orçamento para 2027 que será custeada com recursos do Município.
§ 1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
§ 3º Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
§ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
I - às áreas de saúde, educação e assistência social;
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo do salário mínimo nacional.
§ 1º Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
§ 3º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social.
Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
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