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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 95

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.

Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa

Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em vigor e os dois seguintes. Art. 123. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações.

Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.

Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.

Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.

Art. 126. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

Art. 127 . Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:

I - obras não iniciadas;

II - desapropriações;

III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;

IV - serviços para a expansão da ação governamental;

V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

VI - fomento ao esporte;

101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas.

Seção II

Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados

Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município.

Art. 130. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção única

Das Prestações de Contas e da Fiscalização

Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2027:

I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2026, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.

Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 132. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.

Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX

DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I

Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta

Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

§ 1º A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da administração indireta.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 06 (seis) de setembro de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

Seção II

Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos

VII - fomento à cultura;

VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.

§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em

percentuais proporcionais às necessidades.

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção I Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira

Art.128. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.

Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº

Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 136. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.

Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos.

§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.

§ 2º O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências.

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