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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 96

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho. Art. 138. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

CAPÍTULO X

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios

Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

§ 1º. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.

§ 2º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 06 de setembro de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027.

Art. 140. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.

Seção II

Da Celebração de Operações de Crédito

Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.

§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 4º É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.

Seção III Dos Restos a Pagar

as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;

VI - cancelar valores registrados como restos a pagar vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.

Seção IV

Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada

Art.143. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.

§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.

§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 144. Caso a proposta da Lei Orçamentária para 2027, apresentada ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não for sancionada como Lei Orçamentária, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2026, a programação dela constante poderá ser executada a partir do primeiro dia útil de 2027, para o atendimento de:

I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias;

III - ações em andamento;

IV - obras em andamento;

V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo, estabelecido no § 2º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320/1964, para o exercício de 2027. Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jurema, 02 de outubro de 2026.

EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA

Prefeito

Publicado por: Cristiane Canabarra Franco de Andrade Código Identificador: 2629B9B7

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 452/2026

Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;

II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;

IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde

O Prefeito Constitucional do Município de Jurema , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, pelo inciso IX, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal nº 115/2022, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Jurema;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica formalizada, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Município de Jurema, a Gestão do Trabalho e Educação Permanente – GETEP , como setor responsável pelo planejamento, organização, acompanhamento e desenvolvimento das ações relacionadas à gestão do trabalho e à educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

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