DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
inscrito no CNPJ Nº 31.024.569/0001-10, com sede à Rua Nova, S/N - Centro, Manari-PE, CEP 56.565-000, através da SECRETARIo DE EDUCAÇÃO E CULTURA TORNA PÚBLICO O RESULTADO DO PROCESSO Nº 065/2026. CUJO OBJETO registro de preços para a futura e eventual aquisição de equipamentos, jogos e materiais esportivos, para atender a Secretaria de Educação e Cultura do município de Manari/PE. LICITANTE VENCEDORA PHS COMPASSO E SERVIÇOS LTDA, com sede à Avenida Dom Adelino Dantas, 10 – Centro – Itaíba – PE, inscrita sob o CNPJ n° 30.551.026/0001-99 vencedora dos itens:, 10 e 12, com a quantia de R$ 109.245,00 (cento e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
II – os estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos com dificuldades significativas de alfabetização;
III – as famílias e os responsáveis pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A prioridade estabelecida neste artigo não exclui o acompanhamento de estudantes de outras etapas ou modalidades de ensino que apresentem dificuldades relacionadas á aprendizagem, à leitura, à escrita ou ao desenvolvimento escolar.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Manari-PE, 06 de outubro de 2026.
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SENOVAL BERNARDO DA SILVA
Secretário Educação e Cultura do Município de Manari/ PE. Portaria Nº 012/2026 de 06 de Janeiro de 2026
Publicado por: Márcio Omena Ramos Pita Código Identificador: 310FE0FE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 095/20206
Art. 3º As ações do CMIAAF observarão os seguintes princípios: I – garantia do direito à educação e à alfabetização, com proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II – a equidade, inclusão e respeito à diversidade social, cultural, territorial e étnico-racial;
III – a intersetorialidade e cooperação entre escola, família, comunidade e poder público;
IV – a prevenção ao abandono, a infrequência e a evasão escolar; V – a proteção da intimidade, da imagem e dos dados pessoais dos estudantes e de suas famílias.
CAPÍTULO III
DECRETO N° 95/2026
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO E ÀS FAMÍLIAS – CMIAAF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANARI, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI , Estado de Pernambuco, AUDÁLIO MARTINS DA SILVA JÚNIOR , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, referentes ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, bem como na Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação;
CONSIDERANDO as metas do Plano Municipal de Educação de Manari voltadas à alfabetização na idade adequada; e CONSIDERANDO que as dificuldades de alfabetização podem decorrer de fatores pedagógicos, sociais, familiares, econômicos e de saúde, exigindo atuação articulada entre os setores de educação, saúde, assistência social e proteção à infância, com a participação das famílias e da comunidade;
DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Manari o Comitê Municipal Intersetorial de Apoio à Alfabetização e às Famílias – CMIAAF, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Manari. Parágrafo único. A instituição do CMIAAF não implica criação de cargos, funções gratificadas ou estrutura remunerada.
Art. 2º O CMIAAF tem por finalidade articular os órgãos públicos municipais, as instituições educacionais, as famílias e a comunidade para assegurar o direito das crianças à alfabetização, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes e a recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e oralidade.
§ 1º São públicos prioritários das ações do Comitê: I – as crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola, e os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º São objetivos do CMIAAF:
I – contribuir para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e apoiar a recomposição das aprendizagens dos demais estudantes;
II – promover a articulação entre as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção de direitos da criança e do adolescente;
III – fortalecer as ações de busca ativa escolar e de prevenção ao abandono, à infrequência e à evasão;
IV – incentivar práticas de leitura, escrita e oralidade nos ambientes escolares, familiares e comunitários; V – ampliar a articulação das famílias com os serviços públicos necessários ao desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes;
VI – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes.
Art. 5º Compete ao CMIAAF:
I – acompanhar informações e resultados de avaliações diagnósticas e educacionais, preservado o sigilo das informações individuais, e identificar escolas e turmas que necessitem de atenção prioritária; II – propor estratégias de reforço escolar, recomposição das aprendizagens e atendimento pedagógico complementar;
III – articular, dentro das competências de cada política pública, o encaminhamento de estudantes e famílias aos serviços de saúde, assistência social e proteção de direitos;
IV – fomentar projetos de leitura, bibliotecas escolares e demais atividades culturais relacionadas à alfabetização;
V – incentivar a participação das famílias nas atividades das unidades de ensino;
VI - propor medidas de acessibilidade e inclusão para os estudantes da educação especial, respeitadas as competências dos serviços especializados;
VII – elaborar relatórios periódicos sobre as ações realizadas; VIII - recomendar aos órgãos competentes as medidas necessárias ao fortalecimento das políticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades. § 1º O CMIAAF não substitui as competências legais e institucionais dos órgãos, secretarias e conselhos que o integram.
§ 2º Os encaminhamentos de situações individuais observarão observar os fluxos, protocolos e competências próprios das políticas de educação, saúde, assistência social e proteção da criança e do adolescente.
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