DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CMIAAF será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos: I – da Secretaria Municipal de Educação: o Secretário ou representante por ele indicado, além de representantes da coordenação pedagógica, da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos, e da Educação Especial;
II – da Secretaria Municipal de Saúde: representantes da Atenção Primária à Saúde e da área de saúde da criança ou saúde mental; III – da Secretaria Municipal de Assistência Social: preferencialmente representantes da Proteção Social Básica (CRAS) e da Proteção Social Especial (CREAS);
IV – do Conselho Municipal de Educação, mediante indicação formal pelo respectivo colegiado;
V– do Conselho Tutelar, mediante indicação formal pelo respectivo colegiado;
VI – dois gestores de unidades escolares municipais, preferencialmente um de unidade localizada na sede e um de unidade localizada na zona rural;
VII – dois professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino; § 1º Cada órgão, entidade ou segmento indicará formalmente seus representantes, titular e suplente, observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º Os membros serão designados por portaria de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão, entidade ou segmento responsável por sua indicação.
Art. 7º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto, representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo, de universidades e instituições de pesquisa, de organizações da sociedade civil, e demais especialistas ou profissionais cuja participação seja considerada relevante para a pauta.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CMIAAF será organizado em Presidência e VicePresidência, podendo instituir grupos de trabalho temporários destinados ao estudo ou à execução de temas específicos.
§ 1º A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante formalmente designado, competindolhe convocar e presidir as reuniões, aprovar as pautas, representar o Comitê perante órgãos e instituições, encaminhar as deliberações aos setores competentes e exercer o voto de qualidade em caso de empate. § 2º A Vice-Presidência será escolhida entre os membros titulares do Comitê, por maioria simples.
Art. 9º O CMIAAF reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual, com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º De cada reunião será lavrada ata contendo os assuntos discutidos, os encaminhamentos, os responsáveis e os respectivos prazos.
Art. 10. O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, poderá ser substituído, mediante comunicação ao órgão ou segmento responsável por sua indicação.
CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11. O CMIAAF elaborará, anualmente, o Plano Municipal Intersetorial de Apoio à Alfabetização e às Famílias, contendo, no
mínimo, diagnóstico da alfabetização no Município, públicos e territórios prioritários, objetivos, metas e indicadores, ações pedagógicas e intersetoriais, responsáveis pela execução, cronograma e formas de acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados, em consonância com o Plano Municipal de Educação.
Art. 12. O Comitê apresentará, ao final de cada ano, relatório das ações realizadas, contendo os resultados alcançados, as metas cumpridas e não cumpridas, as dificuldades encontradas e as recomendações para o ano seguinte.
Parágrafo único. A divulgação pública dos resultados será realizada por meio de dados consolidados, vedada exposição indevida de estudantes e de suas famílias.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais realizados no âmbito das ações do CMIAAF observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, limitando-se aos dados estritamente necessários à execução das ações, com acesso restrito a profissionais legalmente autorizados.
Parágrafo único. É vedado o compartilhamento informal, desnecessário ou não autorizado de informações pessoais ou sensíveis, devendo os estudos, relatórios e apresentações públicas utilizar dados agregados ou anonimizados.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A participação no CMIAAF constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 15. Os órgãos e entidades integrantes colaborarão com o Comitê, disponibilizando, dentro de suas possibilidades e competências, informações e dados necessários ao planejamento das ações, apoio técnico e institucional, participação de profissionais, espaços para reuniões e formações, e materiais e recursos destinados às políticas de alfabetização e proteção à infância.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observadas a disponibilidade financeira e a legislação vigente.
Art. 17. O CMIAAF elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua primeira reunião.
Art. 18. Os órgãos, entidades e segmentos relacionados no art. 6º deverão encaminhar suas indicações à Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º a designação dos membros realizada por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 2º a primeira reunião do Comitê deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação de designação dos membros. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê, com o apoio, quando necessário, da Procuradoria ou da Assessoria Jurídica do Município. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MANARI-PE, 06 de outubro de 2026.
AUDÁLIO MARTINS DA SILVA JÚNIOR Prefeito
Publicado por: Márcio Omena Ramos Pita Código Identificador: 6433AD58
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 096/2026
DECRETO Nº 96/2026
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