DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
Art. 2º A certificação ambiental municipal ―Selo Verde - Empresa Sustentável‖ possui como objetivos:
I - auxiliar na identificação e valorização, pelo Poder Público Municipal, das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis;
II - incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas instaladas no Município de São José do Belmonte-PE, promovendo a responsabilidade socioambiental como valor do empreendedorismo local;
III - incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no Município;
IV - aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente;
V - estimular ações de recuperação da Caatinga, das matas ciliares e de outras áreas ambientalmente sensíveis do Município.
Art. 3º Para obtenção da certificação ambiental municipal ―Selo Verde – Empresa Sustentável‖, a empresa deverá comprovar a adoção de práticas sustentáveis, tais como:
I - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando exigido pela legislação aplicável;
II - realizar tratamento, separação e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
III - utilizar materiais recicláveis ou reciclados em seus processos, atividades ou instalações;
IV - apoiar entidades, associações, projetos ou ações voltadas à proteção ambiental no Município;
V - apoiar ações do Poder Público Municipal na área ambiental, mediante parcerias, colaboração institucional ou outras formas legalmente admitidas;
VI - realizar projetos ou ações contínuas de educação ambiental com clientes, funcionários, colaboradores ou comunidade em geral;
VII - adotar medidas de controle de efluentes, poluentes e demais impactos ambientais decorrentes de suas atividades, quando cabível;
VIII - utilizar mecanismos de reaproveitamento ou reúso de água, quando cabível;
IX - utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção ou consumo de energia;
X - possuir equipamentos e políticas de redução do consumo de água e energia;
XI - possuir práticas de redução, controle ou contenção de poluentes;
XII - apresentar ações ou políticas de compensação, mitigação ou redução do impacto ambiental gerado por suas atividades;
XIII - desenvolver ou apoiar ações de recuperação da Caatinga e de matas ciliares no território municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá, em regulamento, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das práticas sustentáveis.
§ 2º São níveis de certificação, de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas:
I - Selo Verde - Empresa Sustentável Nível A: a empresa deverá comprovar a adoção de, no mínimo, 10 (dez) práticas;
II - Selo Verde - Empresa Sustentável Nível B: a empresa deverá comprovar a adoção de, no mínimo, 8 (oito) práticas;
III - Selo Verde - Empresa Sustentável Nível C: a empresa deverá comprovar a adoção de, no mínimo, 6 (seis) práticas.
§ 3º Não serão certificadas as empresas que tenham sofrido condenação definitiva por ilícitos ambientais ou sanções administrativas graves na esfera ambiental, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 4º Para obtenção da certificação, a empresa deverá apresentar requerimento ao órgão municipal competente, acompanhado dos documentos definidos em regulamento, inclusive aqueles destinados à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, ambiental e da adoção das práticas sustentáveis exigidas.
Art. 5º A certificação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante solicitação da empresa e nova análise dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 1º A empresa certificada deverá comprovar, periodicamente, a manutenção dos requisitos que fundamentaram a concessão do certificado, na forma do regulamento.
§ 2º A empresa certificada que sofrer sanção administrativa, civil ou penal por infração ambiental poderá perder o certificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A certificação ocorrerá por meio da entrega de certificado e autorização de uso do selo referente ao período de validade, bem como por divulgação oficial em canais institucionais do Município.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar logomarca ou identidade visual representativa da certificação, para fins de divulgação e publicidade.
§ 2º A empresa certificada poderá utilizar o selo em seus produtos, embalagens e peças de comunicação, publicidade e propaganda, observadas as normas regulamentares.
Art. 7º Caberá ao órgão ambiental municipal competente, ou ao órgão que vier a ser designado pelo Poder Executivo, a análise, concessão, acompanhamento e fiscalização de todos os atos pertinentes à presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário.
São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito, 18 de Maio de 2026.
VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional
Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: AD8F8186
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 233, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Ementa : Dispõe sobre a alteração de lotação de servidor e dá outras providências.
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