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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 243

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

2.7. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

2.8. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO:

3.1. As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e a contratação será formalizada por intermédio da:

3.2. Ordem de Fornecimento quando o objeto não envolver obrigações futuras, inclusive assistência e garantia.

3.3. Ordem de Fornecimento e Contrato, quando presentes obrigações futuras.

3.4. O prazo para retirada da Ordem de Fornecimento, será de 05 (cinco) dias úteis, considerados da data da convocação.

3.5. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado na correspondente Ordem de Fornecimento e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata.

3.7. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso de o licitante vencedor não comparecer para retirar a Ordem de Fornecimento no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos às penalidades cabíveis.

3.8. O contrato ou instrumento equivalente, decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços.

3.9. O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

4.1. A contratada será responsabilizada administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei Federal nº 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções:

a. Advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b. Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação;

c. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155;

d. Impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156;

f. Aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/21.

4.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação a contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que a contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, cobrado judicialmente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

5.1. Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00015/2026 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame:

- GENTE SEGURADORA S/A.

90.180.605/0001-02 Valor: R$ 2.700,00

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:

6.1. Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Taquaritinga do Norte.

Publicado por: José Fernandes da Rocha Neto Código Identificador: 8F8F31F1

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRIUNFO

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 05/2013

Orienta a construção e/ou revisão de PROPOSTA PEDAGÓGICA e regulamenta a elaboração/revisão de REGIMENTO ESCOLAR para as Escolas da Rede Municipal de Ensino, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.

O Conselho Municipal de Educação do Município de Triunfo/PE, com fundamento no artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações; no Parecer CNE/CEB Nº 7/2010 de 7/4/2010; na Resolução CNE/CEB Nº 4/2010 de 13/7/2010; no Parecer CNE/CEB Nº 11/2010 de 7/7/2010; na Resolução CNE/CEB Nº 7/2010 de 14/12/2010; na Resolução CME Nº 04/013 de 4/7/2013;

RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 243