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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 274

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRIUNFO

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 04/2013

Diretrizes Gerais para organização e funcionamento do ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.

O Conselho Municipal de Educação de Triunfo/PE, com fundamento no artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei 11.114, de 16 de maio de 2005; da Lei nº 11.274/2006 e da Lei nº 13.796/2013, dando nova redação a Lei 9394/96, em seu artigo 6º; o Parecer CNE/CEB Nº 7/2010 de 7/4/2010; a Resolução CNE/CEB Nº 4/2010 de 13/7/2010; Parecer CNE/CEB nº 11/2010 de 7/7/2010 e Resolução CNE nº 7//2010 de 14/12/2010;

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Resolução fixa Diretrizes Gerais para a organização e funcionamento do Ensino Fundamental de Nove Anos no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE, a serem observadas pelas escolas que oferecem essa etapa da Educação Básica.

Parágrafo único. Diretrizes Gerais é o conjunto de definições sobre Fundamentos, Princípios e Procedimentos que orientarão as Escolas do Sistema Municipal de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação dos processos nas áreas pedagógica e administrativa.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo, sendo dever da família e do Estado a sua oferta pública, gratuita, de qualidade e sem requisito de seleção.

§1º As escolas devem considerar essa etapa da educação básica como aquela capaz de assegurar a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.

§2º O direito à educação, enquanto um direito inalienável do ser humano deve proporcionar o desenvolvimento do potencial humano e permitir o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, possibilitando a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais, ou seja, o Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade social, igualmente entendida como direito humano.

Art. 3º - A educação de qualidade refere-se aos aspectos: de relevância, em relação à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal; de pertinência, quanto à possibilidade de atender às necessidades e às características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais, com diferentes capacidades e interesses; e de equidade, quanto à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis.

Parágrafo Único. A equidade requer escolas em boas condições para todos e a implementação de políticas reparadoras que assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem.

Art. 4º - A educação escolar deve estar comprometida com a igualdade do acesso de todos ao conhecimento, buscando assegurar o ingresso, a permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das distorções de idade/ano, conforme o Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010.

MATRÍCULA E CARGA HORÁRIA

Art. 5º - O Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino de Triunfo/PE organiza-se com duração de nove anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de concluí-lo.

§1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.

§2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).

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