DOMRS 06/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4430a - Edição Extraordinária
II - orientar sobre o procedimento de prestação de informações;
III - analisar e emitir parecer sobre os relatórios e informações apresentados;
IV - zelar pelo fiel cumprimento do TEC;
V - adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; e
VI - monitorar o cumprimento das obrigações do AGENTE CULTURAL.
6.2 São obrigações do AGENTE CULTURAL:
I - executar a ação cultural aprovada;
II - aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural;
III - manter os recursos financeiros na conta específica do TEC;
IV - facilitar o monitoramento, controle e supervisão e o acesso ao local de realização da ação cultural;
V - apresentar o Relatório de Objeto da Execução Cultural no prazo de até 120 dias do término da vigência;
VI - atender às solicitações regulares da SMCEL;
VII - divulgar, quando legalmente cabível, que a ação é apoiada com recursos da PNAB, observadas as orientações de marcas e a Lei nº 9.504/1997; VIII - não realizar despesa fora da vigência do TEC;
IX - guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira por 5 anos contados do fim da vigência;
X - não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto; e
XI - no caso de pessoa jurídica, encaminhar documentos de novo dirigente em caso de falecimento ou substituição.
| 7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO |
|---|
| 7.1 O AGENTE CULTURAL prestará informações por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural no prazo de até 120 dias contados do fim |
| , da vigência. |
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá: |
| I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; e |
| III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como declarações de realização de eventos, registros fotográficos ou audiovisuais, clipping, releases, folders, catálogos, panfletos e outros documentos pertinentes. 7.2 O Relatório deverá comprovar os resultados, descrever as ações e anexar documentos de comprovação, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, clipping, releases, folders, catálogos, panfletos e outros documentos pertinentes. 7.3 O agente público responsável elaborará parecer técnico e poderá concluir: I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado; II - pela necessidade de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; ou |
| III - pela necessidade de Relatório Financeiro, quando os elementos forem insuficientes para demonstrar o cumprimento integral ou parcial justificado. |
| 7.4 Após o recebimento do processo, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá: I - solicitar documentação complementar; |
| II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; |
| III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; ou |
| IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar, conforme o caso: |
| a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução do objeto verificada; b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; ou |
| c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 |
| (quinhentos e quarenta) dias. |
7.5 O Relatório Financeiro será exigido somente quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto ou quando houver denúncia de irregularidade admitida pela Administração. O prazo para sua apresentação será de 120 dias contados da notificação. |
| 7.6 Havendo necessidade de devolução, serão observadas as opções de devolução, plano de ações compensatórias ou combinação de ambas, ressalvadas as hipóteses de má-fé, caso fortuito, força maior e parcelamento previstas na legislação. Ã |
| 8. ALTERAÇO DO TEC |
| 8.1 A alteração do TEC será formalizada por termo aditivo, salvo as hipóteses em que a legislação dispensa essa formalidade. 8.2 Não será necessário termo aditivo para prorrogação de ofício quando a Administração der causa ao atraso na liberação dos recursos e para alteração do projeto sem modificação do valor global e sem modificação substancial do objeto. |
| 8.3 Alterações do projeto cujo escopo seja de até 20% (vinte por cento) do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas em seguida à Administração, sem necessidade de autorização prévia, nos termos da legislação aplicável. |
| 8.4 Rendimentos financeiros poderão ser aplicados no objeto sem autorização prévia, e poderá ser realizado apostilamento nas hipóteses cabíveis. 9. TITULARIDADE DE BENS |
| 9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação cultural serão de titularidade do AGENTE CULTURAL |
desde a aquisição, observadas as hipóteses de restituição ou responsabilização previstas na Lei nº 14.903/2024. 10. EXTINÇÃO DO TEC |
| 10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: |
| I - extinto por decurso de prazo; |
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; |
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou |
| IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas hipóteses previstas no item 10.2. |
10.2 Constituem hipóteses de rescisão, entre outras: |
| a) descumprimento injustificado de cláusula; |
| b) irregularidade ou inexecução injustificada do objeto resultados ou metas; |
| , c) violação da legislação aplicável; |
d) falhas reiteradas na execução; |
| e) má administração de recursos públicos; |
| f) falsidade ou fraude em informações ou documentos; |
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; |
h) outras hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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