Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 82

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

§ 2º A aplicação da isenção aos empreendimentos já existentes não implica restituição, compensação ou redução de valores relativos a taxas cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à vigência desta Lei.

A participação das entidades e representantes é de fundamental importância para a construção de uma política esportiva democrática, participativa e voltada às necessidades da população de Barros Cassal.

Barros Cassal – RS, 06 de outubro de 2026.

ROQUE AMARAL DOS SANTOS Secretário Municipal de Esporte e Lazer Prefeitura Municipal Barros Cassal/RS

Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 669C2CBB

SETOR PESSOAL

LEI Nº 1.965, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 1.965, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 1.496, de 09 de junho de 2022, que institui o Programa de Incentivo à Produção Primária no Município de Barros Cassal, estabelece incentivo temporário para implantação e ampliação de empreendimentos avícolas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROS CASSAL , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.496, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A a 7º-P, com a seguinte redação: Art. 7º-A - Fica instituída isenção correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor das taxas municipais diretamente relacionadas aos atos de licenciamento ambiental de competência do Município, incidentes sobre a implantação, ampliação, renovação ou alteração de empreendimentos avícolas, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A isenção prevista no caput possui caráter parcial e corresponde exclusivamente a 60% (sessenta por cento) do valor das taxas abrangidas por esta Lei, permanecendo exigível o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes.

§ 2º A isenção restringe-se às taxas municipais expressamente abrangidas por esta Lei, não alcançando outros tributos, taxas, preços públicos, tarifas ou demais receitas municipais.

§ 3º A concessão da isenção não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, administrativas, urbanísticas, sanitárias e ambientais previstas na legislação aplicável.

§ 4º A isenção será concedida mediante requerimento do interessado e decisão administrativa fundamentada, após a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º-B - A isenção prevista no art. 7º-A aplica-se também aos empreendimentos avícolas já existentes e em funcionamento no Município de Barros Cassal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º Para os empreendimentos de que trata o caput, a isenção será aplicável aos atos de licenciamento ambiental realizados após a entrada em vigor desta Lei, inclusive nos procedimentos de renovação, ampliação ou alteração do empreendimento, desde que atendidos os demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 3º A isenção prevista neste artigo corresponde exclusivamente a 60% (sessenta por cento) do valor das taxas abrangidas, permanecendo exigível o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes.”

Art. 7º-C - A isenção prevista nesta Lei será concedida por prazo determinado, com vigência até 31 de dezembro de 2029, observado o disposto no § 1º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Barros Cassal.

Parágrafo único. O término do prazo de vigência da isenção não gera direito adquirido à sua prorrogação ou renovação.”

.

Art. 7º-D - O enquadramento no benefício será precedido de análise técnica e administrativa pelo órgão municipal competente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º A análise compreenderá a verificação do atendimento dos requisitos legais e a avaliação da proposta de contrapartida apresentada.

§ 2º O órgão municipal competente poderá solicitar complementações, adequações, esclarecimentos ou documentos adicionais necessários à análise.

§ 3º A proposta poderá ser: I – aprovada;

II – aprovada mediante adequações ou condições; ou III – indeferida, mediante decisão fundamentada.

§ 4º A análise prevista neste artigo deverá considerar, conforme aplicável ao empreendimento:

I – as características e a localização do empreendimento; II – a dimensão e a capacidade produtiva instalada ou pretendida; III – as condições econômicas e produtivas do empreendimento; IV – as características sociais da propriedade, do empreendimento e de sua área de influência;

V – as características ambientais da propriedade e da área de influência do empreendimento;

VI – a compatibilidade da contrapartida proposta com a modalidade escolhida;

VII – a proporcionalidade entre a contrapartida proposta e o porte, a capacidade e as características do empreendimento;

VIII – o atendimento às diretrizes e aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação;

IX – a existência de interesse público local relacionado à contrapartida proposta; e X – a possibilidade de fiscalização e comprovação objetiva do cumprimento da contrapartida.

§ 5º O enquadramento será formalizado mediante decisão administrativa específica, que indicará a modalidade de contrapartida aprovada, as obrigações assumidas e a forma de comprovação de seu cumprimento.

§ 6º O deferimento do enquadramento no benefício tributário será independente da análise técnica necessária à emissão das licenças ambientais.

Art. 7º-E - A concessão do benefício previsto nesta Lei observará as seguintes diretrizes: I – promoção do desenvolvimento econômico e produtivo do Município; II – estímulo à implantação e ampliação de empreendimentos avícolas de forma ambientalmente responsável;

III – geração, manutenção e qualificação de oportunidades de trabalho e renda no Município;

IV – estímulo à qualificação profissional, capacitação, formação e educação;

V – incentivo à adoção de práticas de conservação, recuperação e proteção ambiental;

VI – proteção dos recursos hídricos, do solo, da vegetação e demais recursos naturais;

VII – estímulo à adoção de medidas que promovam resultados econômicos, sociais ou ambientais positivos para o Município;

www.diariomunicipal.com.br/famurs 82