Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 83

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

VIII – compatibilização do incentivo econômico com a responsabilidade ambiental e o desenvolvimento sustentável; IX – fortalecimento da atividade produtiva local;

X – estímulo à diversificação e ao fortalecimento da economia municipal;

XI - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público; XII – mitigar impactos ambientais e promover a preservação e sustentabilidade do meio ambiente; e XIII – estabelecimento de metas e indicadores objetivos e quantificáveis para acompanhamento dos resultados econômicos, sociais e ambientais do Programa.

§1º. A concessão e a manutenção da isenção correspondente a 60% (sessenta por cento) das taxas municipais ficarão condicionadas ao cumprimento das metas e contrapartidas econômicas, sociais e ambientais estabelecidas nesta Lei, de forma objetiva e compatível com o porte e as características do empreendimento.

§2º As metas poderão compreender, conforme as características do empreendimento:

I – criação ou manutenção de empregos diretos;

II – realização de investimentos para implantação ou ampliação do empreendimento; III – ampliação da capacidade produtiva;

IV – qualificação ou capacitação profissional;

V – adoção de medidas de proteção e preservação ambiental; VI – outras medidas diretamente relacionadas aos objetivos do programa.

§3º As metas deverão ser objetivamente mensuráveis, com indicação de prazo e forma de comprovação.

§4º As metas e contrapartidas deverão constar expressamente do ato administrativo de concessão da isenção.”

Art. 7º-F - Como condição para o enquadramento no benefício previsto no art. 7º-A, o interessado deverá apresentar proposta de contrapartida, onde deverá optar por uma das seguintes modalidades: I – econômica; II – social; ou III – ambiental. § 1º Será exigida pelo menos uma das modalidades previstas neste artigo, não sendo obrigatória a cumulatividade entre elas.

§ 2º A proposta de contrapartida deverá estar relacionada a pelo menos uma das diretrizes previstas no art. 7º-E.

§ 3º A contrapartida deverá ser compatível com as características, dimensões, localização, capacidade produtiva e condições econômicas, sociais e ambientais do empreendimento e da propriedade.

§ 4º A contrapartida deverá representar obrigação ou ação adicional decorrente do enquadramento no benefício, não podendo consistir exclusivamente no cumprimento de obrigação já imposta ao empreendedor pela legislação, pelo processo de licenciamento ambiental, por licença, autorização ou outro ato administrativo. § 5º A contrapartida deverá apresentar objetivos, resultados esperados, forma de execução, metas ou parâmetros de acompanhamento e meios de comprovação de sua realização. § 6º A contrapartida deverá apresentar dimensão, alcance ou valor compatível com o porte e a capacidade do empreendimento, não sendo admitidas medidas meramente formais ou de impacto que não seja mensurado de forma relevante.

Art. 7º-G - As contrapartidas deverão observar os seguintes requisitos mínimos, conforme a modalidade escolhida: I – na modalidade econômica:

a) contemplar investimento ou ação diretamente relacionada à implantação, ampliação, modernização, melhoria, eficiência ou fortalecimento do empreendimento; b) apresentar a finalidade e a forma de realização do investimento ou ação; c) demonstrar contribuição efetiva para o desenvolvimento da atividade produtiva no Município;

d) permitir a comprovação posterior da execução mediante documentação idônea; II – na modalidade social:

a) contemplar geração, manutenção ou priorização de mão de obra local;

b) contemplar, quando compatível com a realidade do empreendimento, cursos, capacitações, oficinas ou programas de formação profissional destinados a trabalhadores, produtores rurais ou membros da comunidade local;

c) contemplar ações de educação, formação ou qualificação de interesse social relacionadas à atividade produtiva;

d) estabelecer mecanismos objetivos de comprovação da execução; III – na modalidade ambiental:

a) contemplar ação de conservação, recuperação, proteção ou melhoria ambiental;

b) contemplar, quando tecnicamente adequado, recuperação ou proteção de nascentes, áreas de preservação permanente, recursos hídricos, solo, áreas degradadas ou outros elementos ambientais relevantes; c) contemplar ações de educação ambiental, capacitação ou formação relacionadas à conservação dos recursos naturais;

d) contemplar práticas de conservação do solo e da água, redução de impactos ambientais, gestão adequada de resíduos ou outras medidas ambientalmente relevantes;

e) estabelecer metas e mecanismos objetivos de comprovação da execução.

§ 1º As contrapartidas poderão ser executadas na propriedade diretamente vinculada ao empreendimento ou, mediante justificativa técnica e aprovação do órgão competente, em outra área situada no Município. § 2º As ações de educação, capacitação e formação deverão guardar relação com a finalidade do programa e apresentar benefício efetivo e comprovável.

§ 3º Os critérios de proporcionalidade, os parâmetros mínimos, a documentação comprobatória e os procedimentos de avaliação das contrapartidas serão estabelecidos em regulamento, observados os critérios de análise previstos no art. 7º-D desta Lei.

Art. 7º-H - A análise da proposta de contrapartida caberá ao órgão municipal competente, de acordo com a natureza da modalidade apresentada.

§ 1º A análise será fundamentada e deverá considerar o atendimento às diretrizes e aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º O órgão competente poderá solicitar complementações ou adequações à proposta apresentada.

§ 3º A proposta que não atender aos requisitos mínimos poderá ser indeferida mediante decisão fundamentada.

§ 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA poderá ser consultado pelo órgão competente nas propostas de contrapartida de natureza ambiental que apresentem relevante interesse ambiental ou coletivo, na forma do regulamento.

§ 5º A manifestação do COMDEMA terá caráter consultivo e não substituirá a competência administrativa do órgão municipal responsável pela análise do benefício ou pelo licenciamento ambiental.

Art. 7º-I - Após a análise e aprovação da proposta de contrapartida e verificado o atendimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei, o interessado será formalmente enquadrado no benefício, mediante decisão da autoridade administrativa competente, na forma do regulamento.

§ 1º O enquadramento deverá indicar: I – a identificação do beneficiário;

II – a identificação do empreendimento; III – a modalidade de contrapartida aprovada; IV – as obrigações assumidas;

V – os prazos e metas estabelecidos;

VI – os meios de comprovação do cumprimento da contrapartida; e VII – o período de vigência do enquadramento, observado o prazo de vigência do Programa estabelecido nesta Lei.

§ 2º o empreendedor mantém flexibilização para todas as etapas futuras de licenciamento que incorram em cobranças de taxas, cujo fato gerador ocorra dentro do período compreendido entre o protocolo e o período de vigência do programa.

§ 3 O enquadramento no benefício não confere ao interessado direito à aprovação do empreendimento ou à emissão das licenças

www.diariomunicipal.com.br/famurs 83