DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
ambientais, que dependerão do atendimento integral da legislação ambiental e das exigências técnicas aplicáveis.
Art. 7º-J - O beneficiário deverá executar a contrapartida aprovada nos prazos, condições e parâmetros estabelecidos no ato de enquadramento.
§ 1º O ato de enquadramento estabelecerá prazo determinado para execução da contrapartida, compatível com sua natureza e com o cronograma do empreendimento.
§ 2º A comprovação poderá ser realizada mediante documentos, registros fotográficos, notas fiscais, certificados, relatórios, declarações, registros administrativos ou outros meios idôneos, conforme a natureza da contrapartida. § 3º O órgão municipal competente poderá realizar diligências, inspeções e vistorias para verificar a execução da contrapartida. § 4º Constatado o descumprimento, total ou parcial, de obrigação integrante da contrapartida, o beneficiário será formalmente notificado, com indicação da obrigação não cumprida, das medidas necessárias à regularização e do prazo para seu atendimento. Art. 7º-K – O benefício previsto nesta Lei possui natureza exclusivamente tributária e não se confunde com o procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º O descumprimento das condicionantes, obrigações ou determinações estabelecidas nas licenças ambientais será apurado e tratado no respectivo processo administrativo ambiental, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O descumprimento de condicionante ou obrigação decorrente do processo de licenciamento ambiental não implicará, por si só, a extinção automática do benefício tributário previsto nesta Lei. § 3º A extinção do benefício previsto nesta Lei não implicará, por si só, revogação, suspensão, anulação ou alteração das licenças ambientais regularmente emitidas.
§ 4º As licenças ambientais permanecerão submetidas à legislação ambiental aplicável e às respectivas condições e condicionantes. Art. 7º-L - O benefício poderá ser extinto quando constatado o descumprimento de requisito ou obrigação diretamente relacionado à sua concessão, especialmente:
I – descumprimento injustificado da contrapartida aprovada; II – não comprovação da execução da contrapartida nos termos estabelecidos;
III – apresentação de informação ou documentação falsa ou materialmente incorreta;
IV – utilização do benefício para empreendimento diverso daquele objeto do enquadramento;
V – alteração substancial do empreendimento ou da finalidade para a qual o benefício foi concedido, sem comunicação ao Município; VI – prática de ato destinado a obter ou manter indevidamente o benefício.
§ 1º A extinção do benefício dependerá de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A extinção do benefício somente será formalizada após decisão administrativa fundamentada.
§ 3º Antes da decisão de extinção, o beneficiário será notificado para apresentar manifestação e, quando cabível, promover a regularização da obrigação.
§ 4º Reconhecida definitivamente a extinção do benefício, as taxas municipais de licenciamento que venham a ser exigíveis posteriormente serão cobradas integralmente, na forma da legislação tributária vigente.
§ 5º A extinção do benefício não prejudicará a validade das licenças ambientais regularmente emitidas, observadas as disposições desta Lei e da legislação ambiental aplicável.
§ 6º O beneficiário cujo enquadramento tenha sido definitivamente extinto em razão de descumprimento das condições desta Lei ficará impedido de requerer novo enquadramento no benefício durante o período de vigência do programa.
Art. 7º-M . O descumprimento injustificado das obrigações assumidas como condição para manutenção do benefício sujeitará o beneficiário, observado o devido processo administrativo, às seguintes consequências:
I – notificação para cumprimento ou regularização da obrigação, quando cabível;
II – aplicação de multa administrativa, no valor correspondente entre 500 URM (quinhentos) a 1000 URM (um mil) (URM - unidade de referência municipal);
III – extinção do benefício, quando caracterizada hipótese prevista nesta Lei; e IV – cobrança integral das taxas cujo fato gerador ocorra posteriormente à extinção do benefício. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º A multa prevista neste artigo possui natureza administrativa e não se confunde com as penalidades decorrentes de infrações ambientais, tributárias ou de outra natureza previstas na legislação específica.
§ 3º A multa será aplicada observando-se a gravidade da conduta, a extensão do descumprimento, o porte do empreendimento, a existência de reincidência e demais circunstâncias relevantes, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 4º A aplicação da multa não afasta a obrigação de cumprimento da contrapartida, quando ainda tecnicamente possível, nem impede a extinção do benefício quando configurada hipótese para tanto.
§ 5º O valor recolhido pela aplicação da multa será destinado para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º-N . O projeto ou proposta de contrapartida deverá ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado quando a natureza da atividade ou da medida proposta assim o exigir.
§ 1º A habilitação profissional deverá ser compatível com a natureza da contrapartida proposta.
§ 2º Quando exigível, o projeto deverá estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente previsto na legislação profissional aplicável.
§ 3º A responsabilidade técnica pela elaboração ou execução da contrapartida não será transferida ao Município em razão da aprovação do benefício.
Art. 7º-O A execução, o acompanhamento e a avaliação do Programa serão realizados de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas competências estejam relacionadas às finalidades desta Lei.
§ 1º Participarão da execução do Programa, no âmbito de suas respectivas competências, os órgãos e entidades, conforme a natureza da matéria:
I – Secretaria Municipal da Fazenda;
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV – Secretaria Municipal de Agricultura, indústria e comércio; V – Secretaria Municipal de Obras e Viação;
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – Secretaria da Educação;
VIII – Secretaria da Saúde;
IX – Secretaria da Cultura, Esporte e Lazer; e
X – demais órgãos ou entidades municipais cuja participação seja necessária.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os fluxos internos de comunicação, análise, encaminhamento, acompanhamento e fiscalização necessários à execução desta Lei. § 3º Os órgãos municipais deverão compartilhar, entre si, as informações necessárias à análise do enquadramento, acompanhamento das contrapartidas, fiscalização do benefício e avaliação dos resultados do Programa, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela articulação dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental e às contrapartidas de natureza ambiental, sem prejuízo das competências dos demais órgãos municipais.
§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda será responsável pelos procedimentos relativos ao reconhecimento, registro, controle e acompanhamento do benefício tributário, sem prejuízo da participação dos demais órgãos competentes.
§ 6º O poder executivo nomeará, através de ato formal, a secretaria que coordenará administrativamente o Programa, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos.
§ 7º A decisão de enquadramento, bem como eventual suspensão ou extinção do benefício, será comunicada ao órgão responsável pela administração tributária municipal para fins de registro e controle.
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