DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
§ 8º Os órgãos envolvidos comunicarão reciprocamente os atos administrativos que possam interferir no enquadramento, manutenção, suspensão ou extinção do benefício Art. 7º-P. O Programa será objeto de monitoramento e avaliação periódica, mediante indicadores econômicos, sociais e ambientais, destinados a verificar o cumprimento das metas estabelecidas e os resultados decorrentes da política pública.
Art.7º -Q . O Poder Executivo deverá manter mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos benefícios concedidos com fundamento nesta Lei.
Art. 3º - O benefício previsto no art. 7º-A da Lei Municipal nº 1.496, de 09 de junho de 2022, será de 60% (sessenta por cento) do valor atual das taxas atualmente praticadas, sendo concedido pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da publicação desta Lei.
§ 1º Poderão requerer o enquadramento no benefício os interessados que protocolarem o requerimento de licenciamento ambiental e o pedido de enquadramento durante o período de vigência estabelecido no caput, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º O protocolo tempestivo não gera direito automático à flexibilização, ficando o benefício condicionado ao deferimento do enquadramento e à observância dos demais requisitos desta Lei.
§ 1º O acompanhamento deverá contemplar, no mínimo:
I – identificação dos beneficiários;
II – período de fruição da isenção;
III – valor estimado da renúncia de receita;
IV – metas e contrapartidas estabelecidas;
V – cumprimento das obrigações assumidas;
VI – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
§ 2º As informações poderão ser divulgadas em meio eletrônico de acesso público, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados e ao sigilo fiscal.”
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, especialmente quanto:
I – os procedimentos administrativos para requerimento e enquadramento no benefício;
II – a documentação necessária;
III – os modelos de requerimento e projeto de contrapartida; IV – os parâmetros mínimos e critérios de proporcionalidade das contrapartidas;
V – os procedimentos de análise técnica e administrativa;
VI – os mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
VII – os meios de comprovação das contrapartidas;
Art.7º - R._ A concessão da isenção prevista nesta Lei não dispensa, reduz, flexibiliza ou altera qualquer exigência relativa ao licenciamento ambiental, autorização, fiscalização, controle ou monitoramento ambiental prevista na legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A isenção correspondente a 60% (sessenta por cento) das taxas municipais não implica dispensa da obtenção das respectivas licenças, autorizações ou demais atos administrativos ambientalmente exigidos.‖
Art. 7º-S . O beneficiário permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações ambientais decorrentes da implantação, ampliação, renovação, alteração e funcionamento do empreendimento, inclusive quanto à reparação de eventual dano ambiental, na forma da legislação aplicável.”
Art.7º-T A concessão e manutenção da isenção correspondente a 60% (sessenta por cento) das taxas observarão as exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal relativas à concessão, ampliação ou manutenção de benefício tributário que implique renúncia de receita.”
Art. 2º - O Art. 3º da Lei Municipal nº 1.496, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 - O incentivo financeiro para as atividades definidas neste Programa será fixado com base no retorno de arrecadação para o investimento das áreas de avicultura, bovinocultura e suinocultura, nos seguintes termos:
I - para os investimentos na área da Suinocultura e da Avicultura, será concedido um subsídio no terceiro ano, quando ocorre o retorno do ICMS ao Município, atendidos todos os requisitos e devidamente solicitado, no valor de 30% (trinta por cento) sobre da parcela de retorno de ICMS em relação à atividade nova da propriedade, num período de até 8 (oito) anos de produção, contados a partir da emissão da Licença de Operação.
II - para os investimentos na área da bovinocultura, será concedido um subsídio no terceiro ano, quando ocorre o retorno do ICMS ao Município, atendidos todos os requisitos e devidamente solicitado, no valor de 20% (vinte por cento) sobre da parcela de retorno de ICMS em relação à atividade nova da propriedade, num período de até 8 (oito) anos de produção, contados a partir da emissão da Licença de Operação.
VIII – os procedimentos para notificação, regularização e aplicação das penalidades;
IX – os fluxos de comunicação e integração entre as Secretarias e órgãos municipais;
X – os procedimentos de participação e consulta ao COMDEMA; XI – os critérios para avaliação dos resultados do Programa.
Parágrafo único. O regulamento não poderá criar novas modalidades de benefício, ampliar a hipótese de flexibilização ou estabelecer requisitos incompatíveis com aqueles previstos nesta Lei.
Art. 5º - A eventual concessão dos benefícios ora previstos caracterizam-se como incentivos de arrecadações futuras não causando reflexo direto nas projeções orçamentárias, financeiras e tributárias vigentes, não refletindo em impacto orçamentáriofinanceiro, onde a atração de investimentos e as contrapartidas dos empreendimentos de ordem ambiental, econômica e social, tendem a compensar estes incentivos.
Art. 6º - O Poder Executivo dará publicidade aos empreendimentos enquadrados nos benefícios, às respectivas modalidades de contrapartida e à situação de cumprimento das obrigações assumidas e dos resultados do Programa, observado o disposto na legislação de proteção de dados e demais normas aplicáveis.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado expedir os atos regulamentares necessários à aplicação e execução desta Lei, observados seus princípios, diretrizes e limites.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo hígida a redação dos demais artigos da Lei Municipal nº 1.496 de 09 de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 30 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 229AB631
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.966, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.966, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Parágrafo único. Em caso de ampliação de atividade será concedido um subsídio nos mesmos termos deste inciso, da diferença de arrecadação a maior do primeiro ao oitavo ano, servindo como base o ano imediatamente anterior à emissão da Licença de Operação.”
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.
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