DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL , faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 6º , Inciso IV, Art. 70 inciso X e o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Constituem partes integrantes desta Lei: I – Previsão da Receita para 2027, contendo:
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6o. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 7o. O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de natureza de despesa.
§ 1o. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2o. As vinculações orçamentárias relativas à destinação e à fonte de recursos poderão ser alteradas na forma da legislação aplicável, mediante ato devidamente motivado do Poder Executivo, desde que respeitadas as vinculações constitucionais e legais e preservado o equilíbrio orçamentário e financeiro.
II- Previsão da Receita Corrente Líquida para 2027;
III – Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2027;
b) Evolução do patrimônio líquido;
c) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos; e) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
f) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
g) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário; h) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
i) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; IV - Anexo de Riscos Fiscais;
V – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF, art. 45, § único);
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2o. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e financeiras para o exercício de 2027, assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual de que trata o projeto de Lei nº 1.856 de 25 de novembro de 2025 e alterações posteriores o qual trata do quadriénio 2026/2029.
Art. 3o. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter de previsão e planejamento, devendo a execução orçamentária observar os valores, metas e prioridades estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, bem como as disposições legais aplicáveis, admitidas as alterações decorrentes da legislação orçamentária e financeira.
Art. 4o. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1o, inciso II.
Art. 5o. Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e operações especiais) e localizadores de gasto poderá ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8o. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I- Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da LRF e art. 22 da Lei 4.320, de 1964;
II- Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320, de 1964; III- Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);
IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei 4.320, de 1964);
V- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei 4.320, de 1964); VI- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5 o , I)
VII- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5 o , I);
VIII- Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX- Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb;
a. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, art. 5o, I, contendo:
b. Compatibilidade com o resultado primário;
c. Compatibilidade com o resultado nominal;
X- Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LRF, art. 12, § 3o);
XI- Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;
XII- Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XIII- Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (somente se o Município tiver RPPS); XIV- Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9o. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária até, 0,5 % (zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município.
Parágrafo Único – Quanto ao pagamento de obrigações judiciais é assegurado a reserva necessária da receita corrente líquida prevista para atenção ao que dispõe a EC nº 136/2025.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal
www.diariomunicipal.com.br/famurs 86