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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 87

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como, garantir o atendimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1o. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§ 2o. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 12. Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas, para o exercício de 2027, o percentual estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, calculado sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis.‖

Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo serão repassados na forma do art. 168 da Constituição Federal, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários aplicáveis.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II- Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo Único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Seção VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.

Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.

Seção VII

Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

§ 1o. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.

§ 2o. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.

Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita:

I- Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações, programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo; II- A tomada de decisões gerenciais.

Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LRF, art. 4o, I, ―e‖, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de março do exercício seguinte.

Parágrafo Único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas lei específica que discipline critérios objetivos de concessão e as seguintes condições:

I- Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;

II- Plano de aplicação dos recursos solicitados; III- Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

IV- Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;

V- Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;

VI- Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia.

§ 1o. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.

§ 2o. Tratando-se de pessoa física, o pedido de transferência de recursos deverá conter, no mínimo, a justificativa do pedido, o plano de aplicação dos recursos, a identificação do beneficiário e os demais documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos previstos em lei específica.

Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I- A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.

II- No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:

a. formalização de contrato ou congênere;

b. aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;

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