DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
c. acompanhamento da execução; d. prestação de contas.
Parágrafo Único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LRF, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LRF.
§ 1o. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2 o. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I- as exposições dos motivos que os justifiquem;
II- Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte. § 3o. Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica ou na forma expressamente autorizada pela Lei Orçamentária Anual e observados os limites constitucionais e legais, a efetuar transposição, remanejamento e transferência de recursos entre dotações orçamentárias, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.‖
§ 1º A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos deverão observar as finalidades, os programas e as classificações orçamentárias previstas na legislação aplicável, não podendo resultar em alteração incompatível com as prioridades e metas estabelecidas no planejamento municipal.‖
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se transposição, remanejamento e transferência os instrumentos de flexibilização orçamentária definidos na legislação federal e nas normas constitucionais aplicáveis.‖
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
I- Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;
II- Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III- Comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV- Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando atingido 95% dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I- Situações de emergência ou calamidade pública; II- Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III- A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2027, podendo, até o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:
I- Revisão Código Tributário Municipal;
II- Revisão cadastramento imobiliário Municipal; III- Revisão Código de Obras.
CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei:
I- Serão atualizadas pela lei orçamentária anual; II- Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 25 % das metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1o. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I- No Poder Executivo:
a. diárias;
b. serviço extraordinário;
c. convênios;
d. realização de obras
Seção II
Das Despesas com Pessoal
e. redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;
II- No Poder Legislativo:
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como, os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão
f. Diárias;
g. Realização de serviço extraordinário;
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