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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 88

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

c. acompanhamento da execução; d. prestação de contas.

Parágrafo Único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LRF, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

Seção VIII Dos Créditos Adicionais

Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LRF.

§ 1o. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.

§ 2 o. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:

I- as exposições dos motivos que os justifiquem;

II- Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte. § 3o. Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder.

Seção IX

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica ou na forma expressamente autorizada pela Lei Orçamentária Anual e observados os limites constitucionais e legais, a efetuar transposição, remanejamento e transferência de recursos entre dotações orçamentárias, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.‖

§ 1º A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos deverão observar as finalidades, os programas e as classificações orçamentárias previstas na legislação aplicável, não podendo resultar em alteração incompatível com as prioridades e metas estabelecidas no planejamento municipal.‖

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se transposição, remanejamento e transferência os instrumentos de flexibilização orçamentária definidos na legislação federal e nas normas constitucionais aplicáveis.‖

específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

I- Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;

II- Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;

III- Comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV- Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.

Art. 27. No exercício de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando atingido 95% dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I- Situações de emergência ou calamidade pública; II- Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

III- A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2027, podendo, até o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:

I- Revisão Código Tributário Municipal;

II- Revisão cadastramento imobiliário Municipal; III- Revisão Código de Obras.

CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.

Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei:

I- Serão atualizadas pela lei orçamentária anual; II- Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 25 % das metas fixadas.

Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§ 1o. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:

I- No Poder Executivo:

a. diárias;

b. serviço extraordinário;

c. convênios;

d. realização de obras

Seção II

Das Despesas com Pessoal

e. redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;

II- No Poder Legislativo:

Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como, os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão

f. Diárias;

g. Realização de serviço extraordinário;

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