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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 89

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

§ 2o. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I- das despesas com pessoal e encargos;

II- das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;

§ 3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

§ 5o. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da República.

§ 6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1o, II da Constituição da República.

Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II- A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III- A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município; IV- Realização de convênio com Poder Judiciário.

Art. 33. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja publicada até o início do exercício financeiro de 2027, fica autorizada a execução provisória das despesas necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais e ao cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município, observadas as dotações constantes do projeto de lei orçamentária encaminhado ao Poder Legislativo.‖

§ 1º A execução provisória de que trata o caput deste artigo ficará limitada, mensalmente, a um doze avos das dotações previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as despesas constitucionais, legais, contratuais, de pessoal, serviço da dívida e demais despesas cuja execução não possa ser fracionada.‖

§ 2º A autorização prevista neste artigo terá caráter excepcional e vigorará somente até a publicação da Lei Orçamentária Anual, devendo a execução das despesas observar os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 1.967 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDUSTRIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Barros Cassal, o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e à Agroindustrialização, de caráter orientador e programático, destinado a contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar, a agregação de valor à produção rural, o empreendedorismo no campo e o desenvolvimento econômico, social e ambiental das comunidades rurais.

Parágrafo único. A instituição do Programa não implica criação de órgão, cargo, função, emprego público, estrutura administrativa, atribuição específica a órgão ou entidade municipal, benefício financeiro individual, transferência obrigatória de recursos ou execução imediata de despesa pública.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

– agricultura familiar e empreendimento familiar rural: aqueles definidos na legislação federal aplicável;

– agricultor familiar: a pessoa que se enquadre nos requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente;

– agroindustrialização: o conjunto de atividades de beneficiamento, processamento, transformação, acondicionamento ou conservação de produtos provenientes da produção agropecuária, com finalidade de agregação de valor;

– agroindústria familiar: a unidade de pequeno porte, individual ou coletiva, destinada ao beneficiamento ou à transformação de produtos oriundos da agricultura familiar, observadas as normas sanitárias, ambientais, tributárias, trabalhistas e demais disposições aplicáveis; – produto da agricultura familiar: aquele produzido, beneficiado ou transformado por agricultores familiares ou por suas organizações, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º São objetivos do Programa: – valorizar a agricultura familiar como atividade econômica, social, cultural e ambientalmente relevante;

– estimular a implantação, a ampliação, a modernização e a regularização de agroindústrias familiares;

– promover a diversificação da produção e a geração de alternativas de renda;

– contribuir para a permanência das famílias no meio rural;

– estimular o empreendedorismo e a sucessão familiar rural;

– ampliar as oportunidades de comercialização da produção local;

– incentivar a adoção de boas práticas de produção, beneficiamento, processamento, armazenamento e comercialização;

– promover a valorização e a divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar local;

– estimular a qualificação profissional e a capacitação dos produtores rurais;

– incentivar práticas produtivas ambientalmente sustentáveis; e

– facilitar o acesso dos agricultores familiares a informações sobre políticas públicas, linhas de crédito, programas de apoio e instrumentos existentes nos âmbitos municipal, estadual e federal.

Barros Cassal, 30 de setembro de 2026.

Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes:

JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal

Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: E6626C57

– valorização do produtor rural e da agricultura familiar;

– promoção do associativismo e do cooperativismo;

SETOR PESSOAL LEI Nº 1.967 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

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