DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme prazo previsto em resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 18. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelece presunção de idoneidade moral.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
Art. 19. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no final do Evento de apresentação dos Planos Municipais relacionados à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes, que será bianual coincidindo com o mandato dos conselheiros municipais ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo a expensas do município.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
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Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
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Difundir junto à sociedade local a concepção de Primeira infância, Crianças e Adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
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Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
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estabelecer critérios, estratégias e mecanismos de acompanhamento, monitoramento e controle social das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município;
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Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
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Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
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avaliar a necessidade de implantação de novos Conselhos Tutelares e encaminhar recomendação ao Poder Executivo para adoção das providências legislativas cabíveis;
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Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
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Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
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Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
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representar à autoridade administrativa competente acerca da ocorrência de eventual infração funcional atribuída a Conselheiro Tutelar, para apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o contraditório, a ampla defesa e as disposições da legislação municipal aplicável;
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deliberar sobre as diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução, observadas as disposições legais aplicáveis;
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acompanhar, propor diretrizes e emitir recomendações acerca da elaboração, implementação e avaliação do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, zelando para que sejam observados o princípio da prioridade absoluta e a adequada previsão de recursos para as ações voltadas à infância e adolescência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990.
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estabelecer diretrizes e prioridades para utilização dos recursos destinados às políticas públicas voltadas à infância e adolescência, inclusive aquelas relacionadas ao acolhimento familiar, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária;
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Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
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Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades de
atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no qual serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º. Constará no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
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A forma de escolha do presidente e vice-presidente do Conselho, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
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As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do Conselho e permita a participação da população em geral;
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a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA e de comunicação aos seus membros titulares e suplentes, ao Conselho Tutelar e à população em geral, inclusive por meios eletrônicos e
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