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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 43

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme prazo previsto em resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 18. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelece presunção de idoneidade moral.

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.

Art. 19. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no final do Evento de apresentação dos Planos Municipais relacionados à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes, que será bianual coincidindo com o mandato dos conselheiros municipais ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo a expensas do município.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades de

atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no qual serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

§ 4º. Constará no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:

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