DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2°. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º . Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º . A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. § 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os delegados representantes da sociedade civil na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão credenciados previamente, garantindo-se a participação dos diversos segmentos com direito à voz e voto, na forma do edital de convocação e do regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
- Aprovar o seu Regimento;
-
Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da Primeira Infância, Crianças e Adolescentes no Município;
-
Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes no biênio subsequente ao de sua realização;
-
Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de Resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui instância democrática de participação social e possui caráter deliberativo quanto à formulação das diretrizes da Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Primeira Infância, da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As deliberações aprovadas pela Conferência Municipal constituirão diretrizes para a formulação, revisão, implementação e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e adolescência, devendo ser consideradas pelos órgãos competentes na elaboração dos instrumentos de planejamento governamental e das propostas orçamentárias, observadas as competências legais dos Poderes constituídos, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Art. 12. Permanece instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão colegiado deliberativo e de controle social da Política Municipal de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos da Primeira Infância, da Criança e do Adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e do Poder Público, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 14. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, tendo poder de decisão no âmbito da secretaria, sendo:
-
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social (titular e suplente);
-
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde (titular e suplente);
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02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (titular e suplente);
-
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (titular e suplente);
-
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e 01 (um) representante da secretaria municipal de Administração;
Art. 15. Os representantes não governamentais serão eleitos em assembleia própria, sendo:
-
Representantes de entidades não governamentais de atendimento à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes;
-
Representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privada;
-
Representantes de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da Primeira Infância, Crianças e Adolescentes.
§ 1º. Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local;
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será realizado em assembleia própria especialmente convocada para esse fim, observadas as normas estabelecidas pelo CMDCA em regulamento específico e as diretrizes vigentes do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná – CEDCA/PR.
Art. 17. O colegiado eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e
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