DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 3º A Tabela 1 do Anexo VII da Lei Municipal nº 624, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
| DESCRIÇÃO DO ENCARGO | GRATIFICAÇÃO (R$) |
MENSAL |
|---|---|---|
| Comissão Permanente de Licitação – Presidente | R$ 1.000,00 | |
| Comissão Permanente de Licitação – Membro | R$ 700,00 | |
| Comissão Permanente de Licitação – Secretário | R$ 700,00 | |
| Agente de Contratação | R$ 1.984,38 | |
| Comissão de Sindicância – Presidente | R$ 400,00 | |
| Comissão de Sindicância – Membro | R$ 280,00 | |
| Comissão de Sindicância – Secretário | R$ 280,00 | |
| Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – Presidente | R$ 500,00 | |
| Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – Membro | R$ 350,00 | |
| Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – Secretário | R$ 350,00 | |
| Comissão de Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – Presidente |
R$ 500,00 |
|
| Comissão de Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – Membro |
R$ 350,00 |
|
| Comissão de Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – Secretário |
R$ 350,00 |
|
| Coordenação | R$ 1.000,00 | |
| Serviço de Natureza Especial | R$ 500,00 | |
| Função Especial de motorista de ambulância e/ou transporte sanitário | R$ 300,00 |
Art. 4º A gratificação pelo desempenho do encargo de Agente de Contratação será devida exclusivamente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, formalmente designado para o exercício do referido encargo, enquanto perdurar a designação e o efetivo exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º O exercício da função de Pregoeiro, exclusivamente em razão da condução de licitação na modalidade Pregão, não dará ensejo, por si só, à percepção da gratificação prevista para o encargo de Agente de Contratação, a qual permanece condicionada à formal designação do servidor para o referido encargo.
Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 624, de 03 de maio de 2011.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
LEANDRO JOSÉ ANTÔNIOI
Adolescente e estabelece normas gerais para sua implementação e aplicação.
Art. 2º A Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Primeira Infância, da Criança e do Adolescente no Município de Balsa Nova será desenvolvida por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações referidas no caput serão implementadas por meio de: I – políticas sociais básicas de saúde, educação, esporte, cultura, lazer e trabalho;
– serviços, programas e projetos de assistência social destinados às crianças, aos adolescentes e às suas famílias;
– serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicológico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
– serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
– proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da primeira infância, da criança e do adolescente;
– políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e comunitário e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária. Art. 3º A Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Primeira Infância, da Criança e do Adolescente será executada por meio do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pelos seguintes órgãos, entidades e instâncias:
– Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
– Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA;
- Conselho Tutelar;
– entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
– serviços públicos especializados de atendimento à criança, ao adolescente e às famílias, tais como CRAS, CREAS, CAPS e outros que venham a integrá-los;
– Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
CAPÍTULO I - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Prefeito Municipal de Balsa Nova/PR
Publicado por: Lucimara Silva Oliveira Falarz Código Identificador: EDE08478
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1524/2026
LEI Nº 1524/2026
SÚMULA: ―Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Primeira Infância, da Criança e do Adolescente, reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE BALSA NOVA, Estado do Paraná , aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Primeira Infância, da Criança e do
Art. 4º Permanece instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instância colegiada de caráter deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, diretamente vinculados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da primeira infância, da criança e do adolescente, devidamente credenciados na forma do respectivo regulamento.
§ 1º A Conferência reunir-se-á em conformidade com as diretrizes e deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná – CEDCA/PR, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º A Conferência será organizada e realizada de acordo com regulamento próprio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
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