DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros Titulares e Suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral.
§ 3º. As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Conselho, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º . As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo.
§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 23. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo por mandato.
Art. 24. As comissões temáticas terão caráter consultivo e serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 25. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá solicitar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como apoio jurídico à Procuradoria-Geral do Município, quando necessário ao desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal assegurará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante disponibilização de estrutura física, equipamentos, materiais e apoio de pessoal, observadas as disponibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras do Município.
§ 2º. O Município consignará, nos instrumentos de planejamento e orçamento, recursos destinados ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observados o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável.
CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 28. As Entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento à Primeira Infância, Crianças
e Adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único . O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 29. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º. Será negado o registro à entidade que:
-
Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
-
Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
- Esteja irregularmente constituída;
- Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
- Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
§ 2º. O registro terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à
inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da Educação, Saúde e Assistência Social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 26 e 27, desta Lei.
§ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 31 . As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Esporte, Cultura e Lazer; Saúde; Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
www.diariomunicipal.com.br/amp 45