DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 27 a 31 desta Lei.
Art. 32. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 33. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 34. Permanece instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes e deliberações regularmente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento prestar o suporte orçamentário, financeiro e contábil necessário à execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º. Os recursos do Fundo serão destinados prioritariamente ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade, risco pessoal ou social.
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA:
– definir as diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no § 2º do art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e demais normas aplicáveis;
– promover ou solicitar a realização e atualização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e ao Sistema de Garantia de Direitos no Município;
– propor diretrizes e prioridades a serem consideradas na elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, relativamente às ações financiadas pelo FIA;
– aprovar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do FIA;
– aprovar a realização de chamamentos públicos destinados à seleção de projetos a serem financiados com recursos do FIA, observada a legislação vigente;
– apreciar e deliberar sobre as diretrizes gerais dos editais de chamamento público destinados à seleção de projetos financiados com recursos do FIA;
– instituir, por resolução, as comissões de seleção, monitoramento e avaliação previstas na legislação aplicável;
– acompanhar e avaliar a execução dos projetos financiados com recursos do FIA, emitindo recomendações e deliberações no âmbito de sua competência legal;
– promover a publicidade das ações, programas e projetos financiados com recursos do FIA;
– acompanhar os procedimentos relacionados à captação de recursos e à emissão dos recibos de doação ao FIA, observada a legislação aplicável;
– exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência possuem caráter complementar ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas ―c‖ e ―d‖; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. § 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
-
Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
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Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
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Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
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Por outros recursos que lhe forem destinados;
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Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§ 5º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
§ 6º. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA não poderão ser utilizados:
- Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
- Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:
- As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA; – Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA;
– A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA;
– O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
– A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão administrativa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA e, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, a execução orçamentária, financeira e contábil dos respectivos recursos, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a legislação aplicável, e:
– executar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo aprovado pelo CMDCA, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis;
– Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
– realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo CMDCA e observada a legislação orçamentária, financeira e patrimonial vigente;
– Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
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