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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 47

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

– Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

– Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

– convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em chamamento público aprovado pelo CMDCA e conduzido pela Administração Municipal, para apresentação da documentação necessária à formalização das parcerias;

– Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

– celebrar contratos administrativos, termos aditivos e demais instrumentos necessários à execução das ações aprovadas pelo CMDCA e previstas no Plano de Aplicação do FIA, observada a legislação aplicável;

– Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

– Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referente a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

– Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea ―b‖ do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

– Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

Parágrafo Único - Nenhuma despesa poderá ser executada com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA sem prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância das normas de direito financeiro, licitações e contratos administrativos aplicáveis.

SEÇÃO II - DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:

– Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

– Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;

– Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

– Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;

– Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica;

– Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

– Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

– O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

– Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

– Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único

do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

– Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

– Outros recursos que lhe forem destinados.

SEÇÃO III - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 39 . A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:

– Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

– Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. Art. 40. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 41. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:

– Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 43. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos

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