DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
– Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
– Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
– convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em chamamento público aprovado pelo CMDCA e conduzido pela Administração Municipal, para apresentação da documentação necessária à formalização das parcerias;
– Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
– celebrar contratos administrativos, termos aditivos e demais instrumentos necessários à execução das ações aprovadas pelo CMDCA e previstas no Plano de Aplicação do FIA, observada a legislação aplicável;
– Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
– Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referente a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
– Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea ―b‖ do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
Parágrafo Único - Nenhuma despesa poderá ser executada com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA sem prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância das normas de direito financeiro, licitações e contratos administrativos aplicáveis.
SEÇÃO II - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
– Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
– Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
– Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
– Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
– Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica;
– Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
– O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
– Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
– Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único
do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
– Outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO III - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 39 . A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
– Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
– Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. Art. 40. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
-
1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
-
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 41. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
-
Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
-
Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
-
Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
-
Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos referente à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes;
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Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos
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