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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 48

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

SEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 44. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -FIA para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único . Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

– manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 45. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO VI - DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 46. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA instituirá, por meio de resolução, comissão de seleção responsável pela análise e

classificação dos projetos apresentados nos chamamentos públicos destinados ao financiamento com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

§ 1º A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A comissão atuará com independência técnica na análise dos projetos, observados os critérios estabelecidos no edital de chamamento público.

Art. 48. O processo de seleção compreenderá a análise, classificação, divulgação e homologação dos resultados dos projetos apresentados. Art. 49. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.

Art. 50 . O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado no órgão oficial de publicação do Município e nos meios eletrônicos oficiais disponíveis, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento da fase de seleção, prorrogável por igual período mediante justificativa.

Art. 51. O CMDCA instituirá, por meio de resolução, comissão de monitoramento e avaliação responsável pelo acompanhamento das parcerias financiadas com recursos do FIA, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.

Art. 52. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

Art. 53. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

parcerias celebradas com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

§ 1º As visitas técnicas poderão ser realizadas por comissão designada pelo CMDCA, facultada a participação de servidores municipais, profissionais técnicos ou outros colaboradores que possam auxiliar na avaliação da execução dos projetos financiados.

§ 2º As visitas técnicas possuem caráter de acompanhamento e controle social, não substituindo as atividades de fiscalização, monitoramento, gestão financeira, execução administrativa e prestação de contas atribuídas aos órgãos da Administração Pública Municipal. § 3º A atuação das comissões de seleção, monitoramento e avaliação instituídas pelo CMDCA possui caráter técnico, consultivo e opinativo, cabendo à Administração Pública Municipal a prática dos atos administrativos necessários à formalização, execução, fiscalização financeira e prestação de contas das parcerias financiadas com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, observada a legislação aplicável.

SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 55. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos celebrados com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá observar as disposições da Lei Federal nº

13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Municipal nº 1.011/2017 e do Decreto Municipal nº 233/2025, bem como das demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO V - DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 56. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo no exercício de suas atribuições e competências legais, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§ 1º Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a propor a criação de novos Conselhos Tutelares, observados os critérios legais e a necessidade de garantia do adequado atendimento à população infantojuvenil do Município.

§ 2º O Conselho Tutelar e aqueles que vierem a ser criados ficam administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de suporte administrativo, orçamentário, financeiro, patrimonial, tecnológico, documental e de pessoal.

§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar restringe-se ao exercício de suas atribuições legais, não afastando a observância das normas municipais de gestão administrativa, gestão documental, protocolo,

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