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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 49

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

patrimônio, tecnologia da informação, proteção de dados pessoais, transparência, controle interno e segurança da informação.

§ 4º O Conselho Tutelar utilizará obrigatoriamente os sistemas eletrônicos, plataformas digitais, protocolos administrativos e ferramentas oficiais de gestão documental instituídos pelo Município para registro, tramitação, arquivamento, controle e acompanhamento dos procedimentos administrativos sob sua responsabilidade.

§ 5º A utilização dos sistemas oficiais do Município não implica subordinação funcional do Conselho Tutelar ao Poder Executivo, constituindo medida de organização administrativa, segurança da informação, preservação documental, proteção de dados pessoais, transparência e eficiência da gestão pública.

Art. 57. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES.

Art. 58. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.

§ 1º A competência do Conselho Tutelar será determinada:

- Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

§ 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.

Art. 59. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990 Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:

IX. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB;

X - Prestar contas apresentando relatório mensal extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existente

XI. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

Art. 60. O Conselho Tutelar deverá manter interlocução permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, participando de suas reuniões quando convocado ou quando a matéria justificar sua presença institucional.

Art. 61. O Conselho Tutelar poderá encaminhar ao CMDCA e aos órgãos competentes sugestões e informações técnicas relacionadas às demandas da população infantojuvenil, visando subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

Art. 62. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

- Zelar pelo prestígio da instituição;

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