DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
patrimônio, tecnologia da informação, proteção de dados pessoais, transparência, controle interno e segurança da informação.
§ 4º O Conselho Tutelar utilizará obrigatoriamente os sistemas eletrônicos, plataformas digitais, protocolos administrativos e ferramentas oficiais de gestão documental instituídos pelo Município para registro, tramitação, arquivamento, controle e acompanhamento dos procedimentos administrativos sob sua responsabilidade.
§ 5º A utilização dos sistemas oficiais do Município não implica subordinação funcional do Conselho Tutelar ao Poder Executivo, constituindo medida de organização administrativa, segurança da informação, preservação documental, proteção de dados pessoais, transparência e eficiência da gestão pública.
Art. 57. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
Art. 58. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
§ 1º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
- Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 59. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990 Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
-
Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas nas referidas legislações;
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Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
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Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IX. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB;
X - Prestar contas apresentando relatório mensal extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existente
XI. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
-
utilizar os sistemas eletrônicos, plataformas digitais e ferramentas oficiais de gestão documental instituídos pelo Município para registro, tramitação, arquivamento e acompanhamento dos procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;
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observar as normas municipais relativas à gestão documental, segurança da informação, proteção de dados pessoais, transparência administrativa e utilização dos sistemas oficiais;
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preservar o sigilo das informações protegidas por lei obtidas em razão do exercício da função.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá manter interlocução permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, participando de suas reuniões quando convocado ou quando a matéria justificar sua presença institucional.
Art. 61. O Conselho Tutelar poderá encaminhar ao CMDCA e aos órgãos competentes sugestões e informações técnicas relacionadas às demandas da população infantojuvenil, visando subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 62. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
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Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
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Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
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Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
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Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
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Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; assim como uso de equipamentos, carro ou qualquer item público para uso pessoal ou de outrem que sejam incompatíveis com o exercício da função;
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Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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Proceder de forma desidiosa;
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Manter conduta pública e particular ilibada;
- Zelar pelo prestígio da instituição;
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Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de Órgãos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
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Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar;
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Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
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Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 13869/2019 de 05/09/2019;
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Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
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Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados no artigo 59 desta Lei e outras normas pertinentes.
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recusar injustificadamente a utilização dos sistemas eletrônicos, plataformas digitais e ferramentas oficiais de gestão documental disponibilizados pelo Município para o exercício de suas atribuições;
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