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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 50

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Art. 63. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.306/2023, ou outra que venha a substituí-la, relativas à sindicância, processo administrativo disciplinar, produção de provas, recursos administrativos, afastamento cautelar, revisão e prescrição.

Parágrafo único. A instauração do procedimento administrativo poderá ocorrer por provocação do CMDCA, do Ministério Público ou de ofício pela Administração Municipal.

Art. 64. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.

Art. 65. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.

Art. 66. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias

jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.

Art. 67. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.

Art. 68 . O Conselho Tutelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 69. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado.

Art. 70. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.

Art. 71 . As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.

Art. 72 . É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 73 . O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais

deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 74 . O Município consignará nos instrumentos de planejamento e orçamento os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, observados o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável, incluindo recursos destinados à remuneração e à formação continuada de seus membros.

§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local disponibilizado pelo Município, preferencialmente de fácil acesso à população, dotado de instalações adequadas ao atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias, observadas as normas de acessibilidade e as disponibilidades administrativas do Município. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante disponibilização de equipamentos, materiais, sistemas informatizados, veículos e demais recursos compatíveis com as disponibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 75. O Conselho Tutelar elaborará e manterá atualizado seu Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990, desta Lei e demais normas aplicáveis.

§ 1º O Regimento Interno será único e disciplinará a organização administrativa, o funcionamento do colegiado, os procedimentos internos e demais matérias necessárias ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar.

§ 2º Após sua aprovação ou alteração, o Regimento Interno será encaminhado ao CMDCA, ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de Assistência Social para conhecimento e arquivamento. Art. 76. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, sem prejuízo do atendimento em regime de sobreaviso nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, conforme escala aprovada pelo colegiado.

§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão registrar sua frequência por meio dos sistemas oficiais de controle de jornada instituídos pelo Município.

§ 2º O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoas a escala de trabalho e de sobreaviso.

§ 3º Os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos de forma equitativa entre seus integrantes.

§ 4º O período de sobreaviso não será computado como jornada ordinária de trabalho nem gerará pagamento de horas extraordinárias ou adicional de qualquer natureza.

§ 5º O tempo efetivamente despendido em atendimentos realizados durante o período de sobreaviso deverá ser registrado em sistema ou instrumento de controle disponibilizado pelo Município e poderá ser objeto de compensação administrativa, observadas as necessidades do serviço e a regulamentação específica.

§ 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social acompanhar administrativamente o funcionamento do Conselho Tutelar, sem prejuízo das atribuições de controle social exercidas pelo CMDCA.

Art. 77. O Conselho Tutelar, como Órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,

análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. § 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.

Art. 78. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito à pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.

Art. 79. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar ao Conselho Tutelar as condições necessárias para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB, bem como dos sistemas eletrônicos, plataformas digitais, protocolos administrativos e ferramentas oficiais de gestão documental instituídos pelo Município.

Parágrafo único . Os registros, movimentações processuais, comunicações oficiais e demais atos administrativos do Conselho

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