DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Tutelar deverão ser realizados, sempre que tecnicamente possível, por meio dos sistemas oficiais disponibilizados pelo Município, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e segurança da informação.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 80 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar mediante publicação de resolução específica e edital de convocação, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990, as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e a regulamentação expedida pelo CMDCA.
§ 1º O edital de convocação disporá, no mínimo, sobre:
-
a composição da Comissão Especial responsável pela condução do processo de escolha;
-
os requisitos para candidatura, os documentos necessários para inscrição e os prazos para apresentação de impugnações e recursos; - as normas aplicáveis ao processo de escolha, incluindo as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas e as respectivas sanções; - as datas previstas para as etapas do processo de escolha;
-
não ter sido destituído da função de Conselheiro Tutelar por processo administrativo ou decisão judicial transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;
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ser aprovado em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, políticas públicas da infância e adolescência e demais conteúdos definidos em edital;
-
apresentar aptidão física e mental para o exercício da função, mediante os critérios definidos em edital.
Parágrafo único. O membro do CMDCA ou servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá afastar-se das atribuições relacionadas ao processo de escolha a partir da homologação de sua candidatura.
Art. 83. O pedido de inscrição será formalizado perante a Comissão Especial do Processo de Escolha, até a data prevista no edital, mediante requerimento instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos nesta Lei e na regulamentação do processo de escolha.
Art. 84. Cada candidato poderá registrar, além do nome civil, um nome social, apelido ou codinome para utilização no processo de escolha.
Parágrafo único. Não será admitido o registro de codinomes idênticos, prevalecendo aquele regularmente registrado em primeiro lugar.
- a data da posse dos candidatos eleitos.
SEÇÃO VII - DO PROCESSO ELEITORAL
§ 2º O calendário do processo de escolha deverá contemplar todas as etapas necessárias à sua regular realização, desde a publicação do edital até a posse dos candidatos eleitos.
SEÇÃO V - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 81. A Comissão Especial responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será constituída e designada por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. § 1º A Comissão Especial elegerá entre seus membros um Presidente e um Secretário, responsáveis pela coordenação dos trabalhos.
§ 2º Compete à Comissão Especial elaborar a minuta do edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como conduzir e fiscalizar todas as etapas do certame, submetendo seus atos à apreciação e deliberação do CMDCA quando exigido pela legislação aplicável.
§ 3º O edital do processo de escolha deverá conter a identificação dos membros da Comissão Especial, com indicação da representação exercida por cada integrante.
§ 4º É vedada a participação, na Comissão Especial, de conselheiro do CMDCA ou de qualquer pessoa que possua vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com candidato inscrito no processo de escolha, bem como de pessoa que possua interesse direto no resultado do certame.
SEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO
Art. 82 . Para candidatar-se ao cargo de membro do Conselho Tutelar o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
- possuir reconhecida idoneidade moral;
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residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos e possuir domicílio eleitoral no Município; - estar no gozo dos direitos políticos;
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estar quite com as obrigações eleitorais;
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estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
-
possuir ensino médio completo;
Art. 85 . Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Balsa Nova, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 86. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 87. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a ―boca de urna‖ pelos candidatos e/ou seus prepostos. § 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão Especial do Processo de Escolha dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 88. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nesta Lei. Art. 89. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
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