Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 52

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.

§ 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial do Processo de Escolha, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.

§ 3º . Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros Órgãos públicos:

A seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;

A obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.

§ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.

§ 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial do Processo de Escolha, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.

Art. 90. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo único . No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.

Art. 91. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial do Processo de Escolha, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público.

§ 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida que estes forem sendo apurados, cabendo à decisão à Comissão Especial do Processo de Escolha, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, assegurados o contraditório e ampla defesa, com ciência ao Ministério Público.

§ 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;

§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou ele próprio;

§ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. § 5º. A Comissão Especial do Processo de Escolha manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 92. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

Art. 94. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;

Art. 95 . Os Conselheiros Tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º. A participação na capacitação constitui requisito para o exercício da função, podendo o CMDCA estabelecer mecanismos de reposição ou complementação da formação nos casos devidamente justificados.

§ 2º. O Conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. § 3º . O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.

Art. 96 . São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Campo Largo, Estado do Paraná.

Art. 97. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. SEÇÃO IX - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 98. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 99 . Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:

Art. 100. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens: - Cobertura previdenciária;

Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

Art. 93. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.

§ 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde ou maternidade.

§ 2°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. SEÇÃO VIII - DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

§ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de dois salários mínimos vigentes, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional;

§ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.

§ 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselheiros Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias

www.diariomunicipal.com.br/amp 52