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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 53

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

SEÇÃO X - DAS LICENÇAS

Art. 101. O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e licençapaternidade de 05 (cinco) dias, observadas, no que couber, as disposições da legislação previdenciária e da legislação municipal aplicável.

§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado por período superior a 30 (trinta) dias será substituído pelo suplente, observada a ordem de classificação no processo de escolha.

§ 2º Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares.

§ 3º Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, no que couber, as normas municipais relativas à concessão, instrução e comprovação das licenças previstas neste artigo.

Art. 102. O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a cargo eletivo deverá afastar-se do exercício da função nos prazos e condições previstos na legislação eleitoral vigente. Parágrafo único. O afastamento previsto no caput ocorrerá sem remuneração e implicará a convocação do suplente, observada a ordem de classificação no processo de escolha.

SEÇÃO XI - DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 103. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia;

- Falecimento; ou

Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.

SEÇÃO XII - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 104 . Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão praticada por Conselheiro Tutelar que importe descumprimento dos deveres funcionais ou violação das proibições previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao exercício da função.

Art. 105 . São sanções disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares, mediante regular processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa: - advertência;

- suspensão;

- perda do mandato.

§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de reincidência ou quando a gravidade da infração assim justificar, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A aplicação das penalidades observará o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na legislação municipal que disciplina os processos administrativos disciplinares

Art. 106 . Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

§ 1º. Transitada em julgado decisão judicial que importe perda dos requisitos exigidos para o exercício da função, o CMDCA declarará a vacância do mandato e promoverá a convocação do suplente.

§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. § 3º . Durante o período do afastamento, o Conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

§ 4º Recebida notícia de possível infração disciplinar praticada por Conselheiro Tutelar, o CMDCA poderá realizar análise preliminar dos fatos e, constatada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, encaminhar representação à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.

§ 5º A apuração das infrações disciplinares será realizada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as disposições desta Lei e, subsidiariamente, da Lei Municipal nº 1.306/2023, ou outra que venha a substituí-la.

Art.107 . Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Parágrafo único. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA promoverá a revisão de seu Regimento Interno sempre que necessário para adequá-lo às disposições legais e regulamentares vigentes, observada, preferencialmente, reavaliação periódica a cada 02 (dois) anos.

Art. 109. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observada a legislação vigente.

Art. 110 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as seguintes Leis Municipais: Lei Municipal nº 218/1990, de 12 de dezembro de 1990; a Lei Municipal nº 418/2005, de 20 de março de 2005; a Lei Municipal nº 617/2011, de 31 de março de 2011; a Lei Municipal nº 773/2014, de 20 de março de 2014 ; e demais disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, 06 de outubro de 2026.

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