DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
SEÇÃO X - DAS LICENÇAS
Art. 101. O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e licençapaternidade de 05 (cinco) dias, observadas, no que couber, as disposições da legislação previdenciária e da legislação municipal aplicável.
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado por período superior a 30 (trinta) dias será substituído pelo suplente, observada a ordem de classificação no processo de escolha.
§ 2º Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares.
§ 3º Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, no que couber, as normas municipais relativas à concessão, instrução e comprovação das licenças previstas neste artigo.
Art. 102. O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a cargo eletivo deverá afastar-se do exercício da função nos prazos e condições previstos na legislação eleitoral vigente. Parágrafo único. O afastamento previsto no caput ocorrerá sem remuneração e implicará a convocação do suplente, observada a ordem de classificação no processo de escolha.
SEÇÃO XI - DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 103. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia;
-
Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
-
Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
- Falecimento; ou
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Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
-
perda dos requisitos exigidos para candidatura ou exercício da função previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
SEÇÃO XII - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 104 . Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão praticada por Conselheiro Tutelar que importe descumprimento dos deveres funcionais ou violação das proibições previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao exercício da função.
Art. 105 . São sanções disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares, mediante regular processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa: - advertência;
- suspensão;
- perda do mandato.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de reincidência ou quando a gravidade da infração assim justificar, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A aplicação das penalidades observará o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na legislação municipal que disciplina os processos administrativos disciplinares
Art. 106 . Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
-
for condenado, por decisão transitada em julgado, por crime incompatível com o exercício da função ou que comprometa sua idoneidade moral;
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Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções, mediante apuração em processo administrativo disciplinar;
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praticar conduta incompatível com a função pública ou que comprometa a confiança necessária ao exercício do mandato;
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Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
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Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
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Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
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Transferir residência ou domicílio para outro município;
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Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nesta Lei.
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Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
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Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 62, inciso II, desta Lei;
§ 1º. Transitada em julgado decisão judicial que importe perda dos requisitos exigidos para o exercício da função, o CMDCA declarará a vacância do mandato e promoverá a convocação do suplente.
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. § 3º . Durante o período do afastamento, o Conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4º Recebida notícia de possível infração disciplinar praticada por Conselheiro Tutelar, o CMDCA poderá realizar análise preliminar dos fatos e, constatada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, encaminhar representação à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.
§ 5º A apuração das infrações disciplinares será realizada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as disposições desta Lei e, subsidiariamente, da Lei Municipal nº 1.306/2023, ou outra que venha a substituí-la.
Art.107 . Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA promoverá a revisão de seu Regimento Interno sempre que necessário para adequá-lo às disposições legais e regulamentares vigentes, observada, preferencialmente, reavaliação periódica a cada 02 (dois) anos.
Art. 109. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 110 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as seguintes Leis Municipais: Lei Municipal nº 218/1990, de 12 de dezembro de 1990; a Lei Municipal nº 418/2005, de 20 de março de 2005; a Lei Municipal nº 617/2011, de 31 de março de 2011; a Lei Municipal nº 773/2014, de 20 de março de 2014 ; e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, 06 de outubro de 2026.
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