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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 86

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou calamidade pública (ECP); X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

momento da crise apenas os requisitos indispensáveis para o pronto atendimento.

Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:

§1º. Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.

§2º. Os recursos do FUMPDEC destinam-se exclusivamente ao financiamento e custeio de ações, projetos e programas finalísticos de proteção e defesa civil, ficando expressamente vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais da administração pública permanente.

Art. 4º . Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, vinculada exclusivamente ao Fundo.

§1º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.

I – executar ações de proteção e defesa civil; II – atender populações atingidas por desastres; III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;

IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.

Art. 8º. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.

Art. 9º. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

§2º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º. O FUMPDEC será administrado na forma dos parágrafos seguintes, observada a estrutura de gestão política, financeira e operacional.

§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:

I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;

II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal responsável pela contabilidade e finanças;

III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por:

I – propor ações financiadas pelo Fundo;

II – executar ações emergenciais;

III – elaborar relatórios de execução;

IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.

Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor.

§1º O Conselho Diretor será composto por representantes de:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal de Fazenda;

V – Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Campo Magro, em 06 de outubro de 2026.

RILTON BOZA Prefeito Municipal

Publicado por: Natalli Dos Santos Moraes Código Identificador: A9DCEF19

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 1.513/2026

Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba e Litoral (COINGM), nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba e Litoral - COIN-GM, aprovada em assembleia ordinária em 27 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial do Estado em data de 27 de maio de 2026, documento este que faz parte integrante da presente lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano - Setor de Engenharia.

Paço Municipal de Campo Magro, em 12 de junho de 2026.

§2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§3º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.

§4º Compete ao Conselho Diretor:

I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

II – estabelecer critérios de priorização das ações;

III – fiscalizar a execução das ações financiadas; IV – analisar relatórios de execução financeira.

§5º Declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente homologadas, as deliberações do Conselho Diretor e os procedimentos para liberação e aplicação dos recursos do FUMPDEC adotarão rito sumário e simplificado, exigindo-se no

RILTON BOZA Prefeito Municipal

Publicado por: Natalli Dos Santos Moraes Código Identificador: 1B8724A2

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER PORTARIA Nº 05/2026 – SEMEC

Institui Comissão de Apuração e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE CAMPO MAGRO , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

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