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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 134

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.897, de 18 de agosto de 2026, e estabelece normas para execução do Programa ―Bolsa Cultura Viva‖ no Município de Guaraci. Art. 2º O Programa será executado sob a coordenação do órgão municipal responsável pela área de Cultura, ao qual competirá: I – planejar e coordenar as ações do Programa; II – elaborar e acompanhar os planos de atividades artístico-culturais dos bolsistas; III – promover e acompanhar as atividades formativas e culturais; IV – acompanhar a frequência e a participação dos bolsistas; V – organizar e manter os registros e documentos relativos ao Programa; VI – elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação; VII – promover as ações necessárias à execução da contrapartida cultural prevista na Lei nº 1.897/2026; VIII – adotar as providências administrativas necessárias à manutenção, suspensão ou desligamento dos participantes, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 3º O Programa disponibilizará até 8 (oito) bolsas culturais , no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º A bolsa terá natureza de incentivo e formação artístico-cultural, não constituindo remuneração, contraprestação por serviços ou vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou funcional com o Município.

§ 2º A concessão da bolsa ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.897/2026, neste Decreto e no respectivo edital de seleção.

§ 3º O número de bolsas efetivamente concedidas poderá ser inferior ao limite previsto no caput, caso não haja candidatos habilitados em número suficiente ou não sejam atendidos os requisitos estabelecidos para concessão.

Art. 4º Poderão participar do Programa os candidatos que atenderem cumulativamente aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 1.897/2026.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos e a documentação exigida serão estabelecidas no edital de seleção. Art. 5º A seleção dos participantes será realizada mediante edital público, que deverá estabelecer, no mínimo:

I – número de bolsas disponíveis;

II – valor mensal da bolsa;

III – período e forma de inscrição;

IV – documentação necessária;

V – critérios objetivos de avaliação e pontuação;

VI – critérios de desempate;

VII – cronograma do processo seletivo;

VIII – forma e prazo para apresentação de recursos;

IX – critérios de acompanhamento e manutenção da bolsa;

X – condições para desligamento do Programa.

Art. 6º A avaliação dos candidatos observará os critérios previstos no § 2º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.897/2026, considerando, conforme estabelecido no edital:

I – situação socioeconômica;

II – participação comprovada em atividades culturais;

III – cursos e capacitações realizados;

IV – qualidade técnica do portfólio artístico;

V – participação em ações comunitárias e culturais;

Art. 7º O edital deverá estabelecer critérios objetivos de pontuação para cada item de avaliação, assegurando tratamento isonômico aos candidatos.

Art. 8º A seleção dos participantes será conduzida por Comissão de Seleção composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura e 3 (três) servidores públicos municipais efetivos, indicados pela Administração Municipal.

§ 1º A composição nominal da Comissão será estabelecida por Portaria do Poder Executivo. § 2º Compete à Comissão de Seleção:

I – analisar a documentação apresentada pelos candidatos;

II – verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e no edital;

III – atribuir a pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no edital; IV – elaborar a classificação dos candidatos;

V – apreciar os recursos administrativos apresentados pelos candidatos;

VI – elaborar e encaminhar o resultado final para publicação; VII – praticar os demais atos necessários à condução do processo seletivo.

§ 3º Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou conflito de interesse em relação a candidato participante do processo seletivo.

Art. 10. A participação dos bolsistas poderá compreender oficinas, cursos, apresentações, projetos culturais, atividades comunitárias, mostras, festivais, exposições, ações educativas e demais atividades compatíveis com os objetivos do Programa.

Art. 11. O acompanhamento dos bolsistas será realizado pela coordenação do Programa, mediante controle de frequência, participação nas atividades, cumprimento do Plano de Atividades e demais mecanismos previstos no edital.

Art. 12. A manutenção da bolsa dependerá do cumprimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 8º da Lei Municipal nº 1.897/2026, especialmente:

I – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II – participação efetiva nas ações culturais;

III – cumprimento do Plano de Atividades;

IV – apresentação dos relatórios periódicos, quando exigidos. Art. 13. A avaliação dos bolsistas poderá ocorrer trimestralmente, considerando a frequência, participação, cumprimento do Plano de Atividades e desenvolvimento das atividades artístico-culturais.

Art. 14. Os bolsistas deverão realizar contrapartida cultural gratuita à comunidade, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.897/2026.

§ 1º A contrapartida poderá compreender:

I – apresentações artísticas;

II – oficinas;

III – exposições;

IV – atividades educativas;

V – ações culturais comunitárias;

VI – outras atividades compatíveis com os objetivos do Programa.

§ 2º As atividades de contrapartida serão definidas pela coordenação do Programa, considerando a área artística de atuação de cada bolsista.

Art. 15. O desligamento do participante poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 1.897/2026.

Art. 16. O desligamento deverá ser formalizado pela coordenação do Programa, assegurado ao participante o direito de apresentar manifestação ou recurso administrativo quando cabível, na forma estabelecida no edital.

Art. 17. O Programa terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, observado o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.897/2026.

Art. 18. A permanência individual do bolsista observará o limite máximo de 12 (doze) meses, podendo a bolsa ser renovada uma única vez, mediante avaliação de desempenho, interesse da Administração e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 19. O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, mediante comprovação da participação do bolsista nas atividades do Programa e observância dos critérios de frequência e acompanhamento estabelecidos neste Decreto e no edital.

§ 1º O pagamento ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da bolsa poderá resultar na suspensão ou desligamento do participante, observadas as disposições da Lei nº 1.897/2026, deste Decreto e do edital.

Art. 20. O órgão municipal responsável pela Cultura poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto e da Lei Municipal nº 1.897/2026.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Programa, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.897/2026, deste Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guaraci, 05 de outubro de 2026

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