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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 277

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

PAULO FALCADE DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

assessoramento, quando a ausência comprometer a continuidade do serviço educacional;

Publicado por: Tailine Maiara da Silva Código Identificador: CFEBD842

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 217/2026

DECRETO 217/2026

Autoriza o Executivo Municipal proceder à abertura de crédito adicional especial suplementar da Lei nº 1.104/2025 no exercício de 2026 .

PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme autorização contida em Lei.

Art. 1º - Fica autorizado à abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, para o Exercício de 2026 no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) conforme anexos:

Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial a ser aberto em conformidade com a autorização do artigo anterior serão utilizados recursos oriundos de anulação de dotação das contas e excesso de arrecadação e superavit conforme anexos

Art.3º- Determina o ajuste da Lei nº 1094/2025 de 07/10/2025 – Plano Plurianual (PPA), e a Lei nº1064/2025 de 06/05/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, nas ações correspondentes

Município de Pinhal de São Bento, em 05 de Outubro de 2026.

PAULO FALCADE DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Sirlene M. Stein Claudino Código Identificador: 08506992

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1159/2026

LEI Nº 1.159/2026

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Pinhal de São Bento poderá contratar pessoal por tempo determinado para atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo, nas hipóteses, condições e prazos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A contratação de que trata esta Lei possui natureza jurídico-administrativa, é regida por contrato especial de direito público e não gera vínculo efetivo, estabilidade ou expectativa de efetivação no serviço público municipal.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei:

I - a assistência educacional indispensável em situação de emergência ou de calamidade pública, enquanto perdurarem seus efeitos; II - a substituição temporária de profissional da educação afastado por licença legal, cedido ou designado para função de direção, chefia ou

III - o atendimento a aumento temporário e comprovadamente imprevisível de matrículas, de turmas ou da demanda por serviços educacionais;

IV - a substituição temporária decorrente de vacância de cargo efetivo, pelo período estritamente necessário à realização e à conclusão de concurso público ou à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente;

V - a execução de programa, projeto ou convênio educacional de duração determinada, instituído ou celebrado com a União, o Estado ou entidades da Administração Pública, desde que as atividades sejam temporárias e não correspondam a necessidade permanente do quadro municipal;

VI - o atendimento a necessidade transitória decorrente da implantação de unidade, modalidade, etapa ou serviço educacional, pelo tempo indispensável à sua estruturação e ao provimento regular da força de trabalho;

VII - o atendimento a aumento transitório e excepcional do volume de trabalho, quando demonstrada a impossibilidade de suprimento por remanejamento de pessoal ou por outros meios ordinários de gestão; VIII - para o provimento temporário de cargos iniciais da carreira do magistério, quando as vagas não tiverem sido preenchidas por concurso público vigente, em razão da inexistência de candidatos inscritos, aprovados ou classificados em número suficiente para atender à necessidade da rede municipal de ensino.

§ 1º A contratação dependerá de processo administrativo específico que demonstre, de forma individualizada, a ocorrência da hipótese legal, a excepcionalidade, a temporariedade, o quantitativo necessário, a duração estimada, a disponibilidade orçamentária e a impossibilidade de atendimento da demanda com os servidores disponíveis.

§ 2º É vedada a utilização da contratação temporária para suprir, de modo ordinário, contínuo ou permanente, deficiência de pessoal decorrente da ausência de planejamento ou da falta de realização tempestiva de concurso público.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o processo administrativo deverá conter cronograma para o provimento efetivo do cargo, salvo se houver concurso público vigente com candidatos aptos à nomeação.

CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 3º O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, competitividade, transparência e vinculação ao edital.

§ 1º O processo seletivo simplificado será amplamente divulgado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial, com prazo de inscrição compatível com a urgência e com a necessidade de assegurar participação efetiva aos interessados.

§ 2º A seleção compreendera provas e análise de títulos, vedados critérios subjetivos ou desvinculados das funções a serem exercidas.

§ 3º O edital indicará, no mínimo, a hipótese legal e a justificativa da contratação, as funções, o número de vagas, a jornada, a remuneração, os requisitos de habilitação, os critérios objetivos de seleção e desempate, o prazo de validade, as regras de convocação, as hipóteses de recurso e a duração estimada dos contratos.

§ 4º A aprovação no processo seletivo simplificado não gera direito à contratação, que observará a classificação, a necessidade administrativa e o prazo de validade do certame.

Art. 4º O processo seletivo simplificado poderá ser dispensado exclusivamente para contratação destinada à assistência imediata em situação de emergência ou de calamidade pública, quando o tempo necessário à seleção comprometer a proteção da vida, da integridade das pessoas ou a continuidade de serviço público essencial.

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