DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Art. 5º As contratações dependerão de dotação orçamentária específica, de solicitação motivada do titular da Secretaria e de autorização do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS, DOS PRAZOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º O contrato indicará, obrigatoriamente, a hipótese legal, a motivação, as atribuições, o local de exercício, a jornada, a remuneração, as datas de início e término, os direitos, os deveres e as condições de extinção.
Parágrafo único. É vedada a contratação para atribuições distintas das previstas no edital e no contrato, bem como a designação do contratado para cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º O prazo de contratação será de: porquanto perdurar os convênios e programas, no caso do inciso V, do art. 2º desta Lei; um ano, nos casos dos demais incisos.
§ 1º Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, desde que persista a necessidade temporária, haja justificativa expressa e o prazo total, incluída a prorrogação, não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A prorrogação será formalizada antes do término da vigência, mediante termo aditivo precedido de manifestação da Secretaria solicitante, disponibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente.
Art. 8º A remuneração do contratado corresponderá ao vencimento inicial do cargo efetivo municipal cujas atribuições sejam equivalentes às funções exercidas, proporcionalmente à jornada contratada.
§ 1º Inexistindo cargo efetivo municipal equivalente, a remuneração será fixada em lei específica, com base na complexidade, na responsabilidade das funções e nos valores praticados pela Administração Pública para atividades semelhantes.
§ 2º O contratado não fará jus às progressões funcionais, promoções, adicionais por tempo de serviço ou vantagens exclusivas dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º É assegurada a revisão da remuneração quando houver alteração legal do vencimento utilizado como referência, observado o mesmo percentual e a mesma data de vigência.
Art. 9º São assegurados ao contratado, nos termos desta Lei: I - décimo terceiro salário proporcional;
II - férias remuneradas, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, acrescidas de um terço, ou indenização proporcional por ocasião da extinção contratual;
III - repouso semanal remunerado;
IV - salário-família, quando preenchidos os requisitos da legislação do Regime Geral de Previdência Social;
V - licenças maternidade e paternidade, na forma da Constituição Federal, da legislação previdenciária aplicável;
VI - afastamento por incapacidade temporária e proteção decorrente de acidente de trabalho, na forma da legislação previdenciária; VII - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, quando caracterizadas em laudo técnico e na forma da legislação municipal;
VIII - remuneração pelo serviço extraordinário autorizado, quando excepcionalmente necessário, na forma da legislação municipal; IX - auxílio-alimentação, caso a legislação municipal expressamente o estenda aos contratados temporários.
§ 1º Ao contratado que exerça docência será assegurada, na composição da jornada, a proporção mínima destinada às atividades extraclasse prevista na legislação federal e municipal.
§ 2º O pessoal contratado regularmente nos termos desta Lei não se submete ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sem prejuízo dos efeitos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência nos casos de nulidade da contratação.
Art. 10º O contratado poderá ausentar-se, sem prejuízo da remuneração, por até:
I - 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento ou união estável formalmente reconhecida;
II - 3 (três) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, irmãos ou pessoa sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo único. As ausências deverão ser comprovadas por documento idôneo, observado o procedimento administrativo aplicável.
Art. 11º O contratado será obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Art. 12º Aplicam-se ao contratado, no que forem compatíveis com a natureza temporária do vínculo, os deveres, as proibições e as responsabilidades previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º As infrações funcionais atribuídas ao contratado serão apuradas em procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O procedimento será concluído, sempre que possível, no prazo de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação motivada por igual período.
§ 2º A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do contratado, sem prejuízo da remuneração, quando sua permanência puder comprometer a apuração ou a continuidade do serviço, pelo prazo estritamente necessário.
CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 14º O contrato extinguir-se-á: I - pelo término do prazo;
II - pelo desaparecimento da necessidade temporária que fundamentou a contratação;
III - pelo retorno do servidor substituído ou pelo provimento do cargo por servidor efetivo;
IV - pela conclusão ou extinção do programa, projeto ou convênio; V - por iniciativa do contratado, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo dispensa pela Administração;
VI - por iniciativa da Administração, mediante decisão motivada; VII - pela prática de infração funcional, após procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa;
VIII - pela nomeação ou designação do contratado para cargo público efetivo, cargo em comissão ou função de confiança cuja acumulação seja vedada;
IX - pelo falecimento do contratado.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV e IX do caput, a extinção operase independentemente de aviso prévio ou indenização, assegurado o pagamento das parcelas vencidas e proporcionais previstas nesta Lei.
§ 2º A extinção por iniciativa da Administração, quando não decorrente de infração funcional, será comunicada ao contratado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou mediante pagamento da remuneração correspondente ao período.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução, sem ampliar as hipóteses de contratação nela previstas.
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