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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 340

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

RESOLVE:

Art. 1º Conceder 01 (um) dia de folga compensatória, que será usufruída no dia 07 de outubro de 2026, à Servidora GABRIELE CRISTINA RIBEIRO, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais Legislativo, referente a serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 22.747/2008 e Resolução TSE nº 23.554/2017.

II - solicitar explicações ao Poder Executivo;

III - propor melhorias ao Poder Executivo;

IV - encaminhar a matéria ao órgão competente para análise;

V - determinar o arquivamento da reclamação.

§ 5º Entre outros motivos previstos em lei ou regulamento, são situações que ensejam o arquivamento da reclamação:

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

I - Ilegitimidade passiva: quando o ato reclamado for imputado a agente público, órgão ou entidade que não integre a administração pública municipal ou que não esteja sujeito à fiscalização do Poder Legislativo;

Santa Amélia/PR, em 06 de outubro de 2026.

RAFAEL ABNER SEVERINO Presidente da CMSA/PR

Publicado por: Patrick Deodati Teixeira Código Identificador: 6A1DC2D0

CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 04/2026.

Súmula: Altera a Resolução nº 3, de 14 de dezembro de 1992 e regulamenta o processo de trabalho para a atuação das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal, estabelecendo procedimentos de reuniões, fiscalizações, apuração de denúncias, audiências públicas, estudos temáticos, parecer sobre orçamento e reuniões com Secretários Municipais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal funcionarão conforme processos de trabalho estabelecidos neste regulamento, garantindo eficiência, transparência e participação democrática.

II - Incompetência: quando o assunto versar sobre matéria alheia às atribuições do município ou do Poder Legislativo;

III - Ausência de provas ou indícios mínimos: quando a reclamação carecer de fundamentação jurídica, elementos materiais ou indícios mínimos de prova que justifiquem a sua inclusão na realização de fiscalização periódica ou em pedido de explicações ao Poder Executivo;

IV - Perda do objeto ou fato sanado: quando o problema apontado na reclamação já tiver sido resolvido pelo órgão competente no decorrer da análise da comissão;

V - Inépcia ou falta de requisitos formais: quando a reclamação não preencher as formalidades exigidas pelo Regimento Interno ou por este Regulamento;

VI - Prescrição ou decadência: quando a reclamação for apresentada fora dos prazos legais estipulados pela legislação;

VII - Reclamação apócrifa: Quando realizada de forma anônima, contenha elementos duvidosos e não esteja acompanhada de indícios mínimos de prova.

Art. 2º As comissões permanentes da Câmara Municipal de Santa Amélia em conformidade com o artigo 48 do Regimento Interno são:

I - Comissão de Justiça e Redação;

II - Comissão de Finanças e Orçamento;

§ 1º As comissões permanentes são órgãos colegiados responsáveis por:

III - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Meio Ambiente, Comércio, Turismo, Política Urbana e Segurança Pública;

I - análise e discussão de matérias legislativas;

IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

II - fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;

III - realização de audiências públicas;

IV - elaboração de parecer técnico-legislativo;

Art. 3º Poderão ser criadas Comissões Especiais, nos termos previstos no Regimento Interno, destinadas a proceder ao estudo de assunto de especial interesse do Poder Legislativo, as quais terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.

V - acompanhamento de políticas públicas setoriais.

§ 2º As comissões permanentes poderão receber reclamações e denúncias na forma prevista neste regulamento, cabendo ao Relator emitir parecer conclusivo a ser submetido à análise da comissão.

§ 3º Reclamação é a manifestação de insatisfação, queixa ou protesto apresentada por cidadão, servidor ou entidade, que relate uma irregularidade, ilegalidade, abuso de poder, negligência ou falha na prestação de serviço público municipal.

§ 4º Ao receber uma reclamação, a comissão competente poderá pela decisão da maioria de seus membros:

CAPÍTULO II REUNIÕES DAS COMISSÕES

Art. 4º As comissões permanentes realizarão reuniões ordinárias ou extraordinárias conforme os seguintes critérios:

I - Frequência mínima: salvo durante o período de recesso parlamentar, deverão ocorrer, no mínimo, 2 (duas) reuniões ordinárias por mês;

II - Convocação para reunião ordinária: por ofício do Presidente da Comissão enviado aos membros com antecedência mínima de 3 (três) dias;

I - apurar a veracidade dos fatos mediante a realização de fiscalização periódica;

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