DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Publicado por: Ana Claudia Colturato da Silva Código Identificador: 9872CFE1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS
ASSESSORIA GERAL LEI MUNICIPAL N.º 3.420, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS , Estado do Paraná, aprovou e a Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º inciso II, da Constituição Federal, 4º da Lei complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias relativa ao exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - a diretrizes especificas para o Poder Legislativo; IV - as Diretrizes para a Elaboração e a execução do Orçamento do Município e suas alterações; V - as Disposições sobre Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Metas Anuais;
I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As Ações/Metas constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, aprovadas por meio de emendas, ficam agregadas ao Plano Plurianual - PPA, período 2026-2029.
§1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo.
§2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão dotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
Art. 3º Em conformidade com o disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição Federal, 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade:
I - à promoção do desenvolvimento sustentável:
II - à inclusão social;
III - à educação integral;
IV - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
V - à saúde;
VI - às ações que visem garantir a cidade limpa, segura e com excelência em qualidade de vida;
VII - à geração de emprego e renda; VIII - à gestão dinâmica, eficaz e transparente;
IX – ao atendimento de idosos;
§2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente - Orçamento Criança.
Art. 5º O Município de Sertanópolis implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Sertanópolis relativo ao exercício de 2027 deverá obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 8º Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
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