DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 28. O Departamento Jurídico do Município encaminhará ao Departamento de Administração, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2026 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminada conforme detalhamento constante do art. 12 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
VIII - reserva de contingência, conforme especificado no art.40 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea ―e‖, e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e a avaliação dos programas de governo serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto Municipal nº 014/2010.
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 29. Na programação da despesa não poderão:
I – ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, na forma dos artigos 167, § 3º, da Constituição Federal;
III – ser classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada; e
IV – ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou em concorrência com demais entes da Federação, ou com ações que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente.
Art. 31 . É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam os arts. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei 13.019/2014.
Art. 32. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social.
IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
V - pagamento de condenações oriundas de sentenças judiciais;
VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias.
Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 40. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, para os seguintes casos específicos:
I. No valor de até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
II. No valor de dois por cento da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinadas as emendas impositivas individuais da Câmara dos Vereadores de Sertanópolis, Estado do Paraná, conforme o art. 98-A da Lei Orgânica do Município.
§1º A reserva de contingência prevista nos incisos I e II deste artigo será constituída exclusivamente pelas fontes de recursos 000.
§2º Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência prevista no inciso I deste artigo, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
§3º Em relação a reserva de contingência prevista no inciso II, será observado o disposto no art. 98-A da Lei Orgânica do Município de Sertanópolis.
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