DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
§4º As emendas impositivas individuais, deverão ser indicadas, apreciadas e votadas juntamente com a Lei Orçamentária Anual.
§5º Não sendo apresentadas as emendas individuais no prazo previsto no parágrafo 4º, poderá o Poder Executivo municipal, utilizar o saldo remanescente para a abertura de Créditos Adicionais, nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 41. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos dos artigos 167, VI, da Constituição Federal, e 42 e 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir crédito adicional - Transposição.
§1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
§2º Ficam as alterações limitadas a 30% (trinta por cento) o valor total da despesa fixado.
Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos dos artigos 167, VI, da Constituição Federal, e 42 e 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir crédito adicional – Remanejamento.
§ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
§2º Ficam as alterações limitadas a 30% (trinta por cento) do valor total despesas fixado.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, nos termos dos artigos 167, VI, da Constituição Federal, e 42 e 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir crédito adicional - Transferência.
§1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
§2º Ficam as alterações limitadas a 30% (trinta por cento) do valor total despesas fixado.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 104, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput , o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à UGT.
SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 47. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Créditos para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 48. A contratação de operações de credito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 49. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/98, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 51. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 62 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do ordenador da despesa, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I – corte na remuneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; IV – eliminação das despesas com horas-extras; V – eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 53. Para efeito desta Lei o registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18 § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal , ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 54. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentaria de 2027, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação especifica, observando os limites do art. 20, inciso III e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º Ficam os Poderes Legislativos e Executivo autorizados no mês de janeiro de 2027 a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, comissionados, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169 § 1º inciso I e II da Constituição Federal, referente ao período de janeiro de 2026 a dezembro de 2026.
§2º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionados no §1º observará a variação do INPC de janeiro de 2026 a dezembro 2026, ou de outro índice que vier a substitui-lo.
§3º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionados nos §1º ocorrerá mediante Decretos do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
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